EFD – Contribuintes do DF

Por meio do Ajuste SINIEF 10/2018 foi estipulado que, a partir de 1º de julho de 2019, será obrigatório a Escrituração Fiscal Digital – EFD – aos contribuintes localizados no Distrito Federal.

Fica, entretanto, facultada a adesão voluntária de contribuintes antes dessa data.

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EFD: Quando Deve Ser Apresentado o Inventário?

Para fins de EFD/ICMS-IPI, o bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado até a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço.

Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro, entregue em março.

Contribuinte que apresente inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso apresente o inventário de 31/12 na EFD/ICMS-IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro.

Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período.

Fonte: SPED.

Consulte também, no Guia Tributário Online:

EFD Tem Nova Versão

Está disponível a versão 2.4.1 do PVA da EFD – Escrituração Fiscal Digital – ICMS/IPI, que substitui a versão 2.4.0 (leiaute 12).

Alteração:

– Correção na regra de validação do Campo DT_DOC do Registro C800, para documentos cancelados.

A versão 2.3.5 (leiaute 11) continuará ativa até 04/12/2017.

Fonte: Portal SPED – 30.11.2017

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Normas Relativas ao Arquivo da EFD-Contribuições

O arquivo digital da EFD-Contribuições deverá conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, representativas de faturamento e demais receitas sujeitas à apuração das contribuições sociais, bem como das aquisições, custos, despesas e outras operações com direito a crédito.

Qualquer situação de exceção na tributação do PIS/PASEP, da COFINS e da CPRB, tais como vendas com suspensão, isenção, alíquota zero, não-incidência ou diferimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal, quando solicitado na legislação tributária, nas informações complementares aos registros escriturados.
Devem também ser escriturados os valores retidos na fonte em cada período, outras deduções utilizadas e, em relação às Sociedades Cooperativas, no caso de sua incidência concomitante com a contribuição incidente sobre a receita bruta, a Contribuição para o PIS/PASEP sobre a Folha de Salários.
O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD-Contribuições transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de segurança.
Os contribuintes obrigados à EFD-Contribuições, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação de obrigatoriedade do registro = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade.
Base: Manual da EFD-Contribuições.
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A Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI

A Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI – representa a escrituração fiscal do contribuinte em arquivo digital, de uso dos contribuintes do ICMS e/ou do IPI.

Constitui-se de um conjunto de registros de apuração de impostos, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A partir de 01 de janeiro de 2009, os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI devem escriturá-la e transmiti-la, via Internet.

A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O contribuinte deve gerar e manter uma EFD-ICMS/IPI para cada estabelecimento, devendo esta conter todas as informações referentes aos períodos de apuração do(s) imposto(s).

Devem ser mantidos todos os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação
tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital – por meio de download, o qual verifica a consistência das informações prestadas no arquivo.

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