Publicado Novo Manual de Orientação da ECD

Através do  Ato Declaratório Executivo Cofis 24/2017, publicado no DOU de 20.04.2017, foi aprovado o novo manual de orientação do leiaute da ECD – Escrituração Contábil Digital.

Este Manual refere-se ao leiaute 5, válido para a partir do ano-calendário 2016, assim que for publicada a versão do programa validador e assinador (PVA) da ECD/2017.

Clique aqui para baixar o Manual de Orientação da ECD 2017.

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EFD x ECD x ECF

Primeiramente, cabe orientar sobre o significado de cada sigla/obrigação:

EFD – Escrituração Fiscal Digital, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS ou do IPI.

ECD – Escrituração Contábil Digital – foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Substitui os livros contábeis no formato físico – impresso: Livro Diário e seus auxiliares; Livro Razão e seus auxiliares.

ECF – Escrituração Contábil Fiscal, é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com vigência a partir de 2015. Deverão ser informados, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A entrega dos arquivos da ECD está vinculada à entrega da EFD-ICMS/IPI?

Não há nenhuma vinculação entre as obrigatoriedades relativas à NFe, à ECD, à EFD Contribuições, à ECF e à EFD-ICMS/IPI. São critérios diferentes, disciplinados por legislações diferentes.

Estabelecimento que emite NF-e está automaticamente obrigado a entregar a EFD-ICMS/IPI?

Não há nenhuma vinculação entre as obrigatoriedades relativas à NF-e e à EFD-ICMS/IPI. São critérios diferentes, disciplinados por legislações diferentes.

Empresa lucro presumido está obrigada a entregar a EFD-ICMS/IPI?

O regime de apuração de lucro (imposto de renda) não está vinculado à entrega da EFD-ICMS/IPI. Para qualquer regime de apuração do lucro pode haver ou não a obrigatoriedade para a entrega da EFD-ICMS/IPI.

Incorporação/Cisão/Fusão

Se uma empresa obrigada à entrega da EFD-ICMS/IPI for incorporada por outra não obrigada à entrega do arquivo, esta última (incorporadora) ficará obrigada  à entrega do arquivo?

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão (Parágrafo quarto da Cláusula terceira do Ajuste Sinef 02/2009).

Fonte: Perguntas e Respostas – Sped Fiscal e orientações Guia Tributário Online.

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ECF x ECD – Conheça as Diferenças

ECF – Escrituração Contábil Fiscal

A ECF é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com vigência a partir de 2015, diferenciando-se da ECD – Escrituração Contábil Digital, por conter detalhamentos específicos, exigidos pela Receita Federal do Brasil, de apuração dos tributos federais.

A ECF é disciplinada pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013.

O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Para os demais contribuintes, constitui-se no leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A ECF substitui, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014 a DIPJ, tanto em relação às optantes pelo Lucro Real quanto às optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, bem como as entidades imunes ou isentas do IRPJ e CSLL (caso das Organizações Não Governamentais – ONGs).

ECD – Escrituração Contábil Digital

A ECD, como o próprio nome diz, é a própria escrituração (registros contábeis) da entidade, em forma eletrônica. Trata-se de obrigação acessória (assim como a ECF).

Foi instituída para fins fiscais e previdenciários e é normatizada pela Instrução Normativa RFB 1.420/2013.

A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;

III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

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Importação da ECF e Recuperação da ECD

O arquivo da ECD – Escrituração Contábil Digital não é importado para a ECF – Escrituração Contábil Fiscal – e sim recuperado.

Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF, para, aí sim, recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido realizado na ECD).

A ECD recuperada deve estar validada, assinada e transmitida.

Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, imunes ou isentas obrigadas a entregar a ECD, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória.

Nesse caso, o 0010.TIP_ESC_PRE deve ser preenchido com “C”.

Para as pessoas jurídicas não obrigadas a entregar a ECD, o 0010.TIP_ESC_PRE deve ser preenchido com “L”. Nessa situação, os blocos C, E, J e K não serão preenchidos.

O programa da ECF consegue recuperar mais de um arquivo da ECD, desde que o períodos dos arquivos da ECD seja equivalente ao período do arquivo da ECF.

Exemplo:

Arquivo da ECF – de 01/01/2015 a 31/12/2015

Arquivos da ECD: Arquivo 1 da ECD: de 01/01/2015 a 31/03/2015

Arquivo 2 da ECD: de 01/04/2015 a 31/08/2015

Arquivo 3 da ECD: de 01/09/2015 a 31/12/2015

Portanto, o programa da ECF conseguirá recuperar os três arquivos da ECD, pois eles correspondem ao mesmo período da ECF (de 01/01/2015 a 31/12/2015).

Fonte: Manual da ECF/2016.

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ECD – Alterações – Razão Auxiliar das Subcontas (RAS)

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.638, de 9 de maio de 2016, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, retirando a obrigatoriedade de transmissão do livro Razão Auxiliar das Subcontas (RAS) via Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Também foi alterado o § 10º do art. 169 da Instrução Normativa RFB nº 1.1515/2014, que passa a determinar que o conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única (essa identificação é feita no registro I053 da ECD), que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas.

Fonte: site RFB – 17.05.2016

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