Divergências na ECF x DCTF – Autorregularização

A Receita Federal enviou Avisos de Autorregularização aos contribuintes que apresentaram divergências entre os valores apurados na ECF e os declarados nas DCTFs do ano-calendário 2018.

Nesta situação, os contribuintes podem fazer a autorregularizaração, mediante a correção das inconsistências, sem a prévia adoção de nenhuma medida coercitiva ou punitiva.

Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da Lei 9.430/1996 (de 75% a 150%).

O Aviso de Autorregularização contém demonstrativo das divergências entre os valores apurados na ECF e os valores declarados nas DCTF, concedendo oportunidade ao contribuinte de retificar as respectivas informações antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.

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Para regularizar a situação perante a Receita Federal, segue lista exemplificativa de verificações de possíveis erros e formas de correção:

1. ECF:  Verifique o correto preenchimento da escrituração, especialmente:

1.1. Se a forma de tributação declarada corresponde à imposta pela legislação ou, nas situações permitidas, à opção feita pelo pagamento [art. 217, 219, 257 e 587 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018); art. 1º, 2º, 3º, 26 e 28 da Lei nº 9.430/1996; art. 14 da Lei 9718/1998; art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 16, § 2º, da Lei nº 13043/2014].

1.2. Se foram declaradas todas as receitas tributadas e se os registros L, M e N da ECF foram preenchidos corretamente, conforme regras do Manual da ECF e Tabelas Dinâmicas disponibilizados no sítio eletrônico do Sped.

1.3. Se há avisos de erros e de inconsistências da escrituração transmitida ao Sped (registro 9100).

Se houver erro de preenchimento da ECF, promova os devidos acertos e transmita escrituração retificadora.

2. DCTF: Verifique o correto preenchimento dos débitos e créditos do imposto, especialmente:

2.1. Se os valores dos débitos declarados em DCTF correspondem aos apurados na ECF.

2.2. Se os códigos dos débitos de IRPJ e CSLL declarados em DCTF correspondem à forma de tributação declarada em ECF.

2.3. Se foram informados todos os créditos vinculados aos débitos, tais como pagamentos com Darf, compensações, parcelamentos e suspensão.

Fonte: site RFB 30.11.2021

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Porque é importante a indicação do CPF ou CNPJ nos pagamentos efetuados?

Na pressa do dia-a-dia da tesouraria de uma empresa, podem ocorrer erros simples, mas com importância sob aspecto tributário.

Um dos erros mais comuns é deixar de indicar o CPF ou CNPJ, no pagamento por serviços prestados, conforme seja pessoa física ou jurídica a beneficiária.

Esta omissão pode acarretar incidência do IRF, em uma eventual fiscalização federal, de até 35% (trinta e cinco por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (devidamente reajustadas), com base em pagamentos a beneficiários não identificados!

Exemplo:

Rendimento pago: R$ 1.000,00

Valor reajustado: R$ 1.000,00 dividido por 0,65 = R$ 1.538,46

Valor do IRF: R$ 1.538,46 x 35%  = R$ 538,46.

Base: art. 61 da Lei 8.981/1995 e seus parágrafos.

Previna-se adequadamente contra erros e multas, através do conhecimento das normas de tributação do Guia Tributário Online.

IRF – Pagamento a Beneficiário Não Identificado

Fato Gerador do Imposto de Renda na Fonte

IRF – Abono Pecuniário de Férias

IRF – Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física

IRF – Bingos – Prêmios em Dinheiro

IRF – Comissões e Corretagens

IRF – Cumprimento de Decisão da Justiça Federal

IRF – Décimo Terceiro Salário e Férias

IRF – Dispensa de Retenção – Valor igual ou inferior a R$ 10,00

IRF – Juros sobre o Capital Próprio

IRF – Multas e Vantagens

IRF – Participações do Trabalhador nos Resultados (PLR)

IRF – Prêmios em Bens ou Serviços

IRF – Prêmios em Sorteios em Geral

IRF – Rendimentos do Trabalho Assalariado

IRF – Rendimentos do Trabalho Não Assalariado

IRF – Rendimentos do Trabalho no Exterior

IRF – Rendimentos pagos ao Exterior

IRF – Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra

IRF – Serviços de Propaganda

IRF – Serviços Profissionais Pessoa Jurídica

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EFD-REINF com fechamento “Sem Movimento”

A Receita Federal divulgou a Nota Orientativa 06/2018 – DCTFweb “SEM MOVIMENTO”, com conteúdo a seguir:

“Erro na EFD-REINF com fechamento Sem Movimento

Devido a um erro identificado no ambiente da EFD-REINF, o sistema não está enviando o Fechamento sem Movimento para DCTFWEB. O erro foi corrigido na versão 1.4, a qual tem previsão de implantação em produção em 29/10/2018.

Assim, para gerar uma DCTFweb “SEM MOVIMENTO” antes da implantação da nova versão, o contribuinte além de enviar na EFD-REINF o evento R-2099 com a informação de “SEM MOVIMENTO”, deve fechar o eSocial com essa informação também no evento S-1299, o qual alimentará a DCTFweb, mesmo com o problema detectado na EFD-REINF.”

Fonte: site SPED – 16.10.2018

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Auto de Infração – Anulação de Lançamento por erro na Identificação do Sujeito Passivo

O Coordenador ­Geral de Tributação aprovou a Solução de Consulta Interna Cosit 8/2013, esclarecendo dúvidas internas, no âmbito da própria Receita Federal, sobre a anulação de lançamentos tributários nas hipóteses de erro na identificação do sujeito passivo.

Embora seja um documento destinado ao uso interno da RFB, suas conclusões servem como parâmetro para que o contribuinte conheça o entendimento adotado pela referida autarquia, de forma a auxiliar no balizamento de eventuais processos de impugnação.

Em linhas gerais, o texto da referida solução de consulta afirma a existência de três possibilidades para ocorrência de lançamento errôneo do sujeito passivo, quais sejam:

1) Erros formais, por meras incorreções, que não importam na nulidade ou anulabilidade do lançamento, citando como exemplos (não exaustivos):

a) erro na grafia do sujeito passivo ou do número de seu CPF ou CNPJ, desde que ele esteja perfeitamente identificável;

b) efetuação de lançamento contra pessoa jurídica que tenha sido incorporada ou fundida em outra pessoa jurídica, mas cuja identificação é possível e;

c) lançamento em que esteja incluído o nome de solteiro contra o autuado atualmente com o sobrenome do cônjuge.

2) Erros formais que geram a invalidade do lançamento, tornando­-os anuláveis ou nulos, tendo como exemplo:

a) lançamento feito em face de falecido, em vez de estar direcionado o espólio ou sucessores;

b) lançamento em face de matriz, em vez de ser a determinada filial;

c) lançamento feito em face de responsável decorrente de erro na análise da situação fática ou documental e;

d) equívoco na identificação de responsável pela gestão de sociedade empresária, pois na época do fato gerador ele não era mais responsável por aquele ato (mas seria se ele fosse responsável).

Havendo erro de fato o vício na identificação do sujeito passivo é formal, o lançamento é anulável e, portanto, também é convalidável.

Se o sujeito passivo correto impugnar o mérito do ato basta ao fisco consignar no processo a correta identificação do sujeito passivo e dar andamento a processo, estando o ato convalidado. Porém, se houve manifestação quanto ao erro na identificação do sujeito passivo, o ato não mais é possível de convalidação, havendo a necessidade do fisco efetuar novo lançamento, observando os prazos decadenciais previstos no artigo 173 do CTN.

3) Erro na identificação do sujeito passivo em virtude de vício material (erro de direito).

Consoante item 10.1 da solução de consulta em comento, no erro de direito há incorreção no cotejo entre a norma tributária (hipótese de incidência) com o fato jurídico tributário em um dos elementos do consequente da regra ­matriz de incidência, qual seja, o pessoal. Há erro no ato-­norma. É vício material e, portanto, impossível de ser convalidado.

Desse modo, o erro na interpretação no que concerne ao sujeito passivo da obrigação tributária (o que inclui tanto o contribuinte como o responsável tributário) gera um lançamento nulo por vício material.

Conhecer tais elementos é de grande valia para a fundamentação de impugnações e defesas contra lançamentos fiscais, razão pela qual recomendamos a leitura da mencionada solução de consulta na íntegra, bem como, para aprofundar o estudo da matéria e adotar procedimentos práticos, sugerimos algumas obras eletrônicas de nossa editoria, dentre as quais:

Contém 9 modelos de Impugnação/Defesa de Auto de Infração - Receita Federal do Brasil - RFB. Além de modelos práticos utilizados no dia-dia, serve como base de estudo, por se tratar de casos reais, os quais dão noção dos meios de impugnação de Auto de Infração da Receita Federal. Clique aqui para mais informações.     A impugnação ao auto de infração pode ser realizada pelo próprio Contribuinte, pelo seu Contador, Administrador, Advogado ou outro profissional com conhecimento do assunto, não há exigência legal da assistência de um profissional do Direito. Mais de 200 páginas de conteúdo, descritos, e vivenciados por profissionais da área Jurídica. Clique aqui para mais informações.     Contém 13 modelos de Ações anulatórias e Impugnações. Clique aqui para mais informações.     São 11 modelos de impugnação/defesa de Auto de Infração e 6 Modelos de Recursos, elaborados em casos práticos de autuações. Modelos práticos utilizados no dia-dia, servindo como base para elaboração da sua defesa, por se tratarem de casos reais em que houve êxito em sua fundamentação. Clique aqui para mais informações.

DCTF – CORRIGIDO ERRO NA VERSÃO 2.4

Conforme informação da Receita Federal, os contribuintes que já instalaram a versão 2.4 da DCTF devem gravar cópia de segurança das declarações criadas, desinstalar a versão 2.4 do programa e instalar a versão 2.4A.

Ademais, a RFB alerta para que antes de iniciar a transmissão, certifique-se de que houve a gravação de novo arquivo para entrega à RFB com a utilização do aplicativo atualizado (versão 2.4A).