Por meio do Despacho Confaz 50/2026 foram publicados os seguintes Convênios ICMS, com efeitos a partir de 01.02.2027, elevando a tributação dos combustíveis:
CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível
CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026
Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis.
A redução da jornada de trabalho e a eventual adoção obrigatória da escala 5×2, com o fim da escala 6×1 (seis dias trabalhados por um de descanso) podem gerar custos adicionais para as empresas, inclusive de natureza tributária e previdenciária.
Entretanto, é importante distinguir os tributos que incidem sobre a folha de pagamento dos custos trabalhistas decorrentes da necessidade de reorganizar as jornadas.
O principal ponto é que, se a empresa precisar manter o mesmo nível de produção ou atendimento com menos horas de trabalho por empregado, poderá ter de contratar novos funcionários, pagar horas extras quando legalmente permitidas ou reorganizar turnos.
Essas medidas podem elevar a folha de pagamento e, consequentemente, os encargos incidentes sobre ela.
1. Quais custos adicionais podem surgir?
A Emenda Constitucional 141/2026 estabelece a redução gradual da jornada semanal para 40 horas, sem redução salarial nominal, e prevê dois dias de repouso semanal remunerado. A mudança, por si só, não cria um novo tributo empresarial.
Os aumentos de custos tributários, trabalhistas e sociais podem ocorrer das seguintes formas:
Encargo
Possível impacto para a empresa
INSS patronal
Aumenta se houver crescimento da folha sujeita à contribuição.
RAT e contribuições a terceiros
Podem aumentar se a base de cálculo da folha crescer, conforme o enquadramento.
FGTS
Pode aumentar se houver contratação de empregados ou elevação da remuneração. É encargo trabalhista, não tributo em sentido estrito.
Horas extras
Podem elevar a remuneração e os encargos incidentes sobre essas verbas.
Novas contratações
Podem aumentar a folha e os respectivos encargos previdenciários e trabalhistas.
Empresas que recolhem a contribuição patronal previdenciária dentro do DAS, em regra, podem ter aumento indireto da carga se a folha crescer e forem necessárias novas contratações. Empresas do Anexo IV recolhem a contribuição patronal previdenciária fora do DAS. Dependendo do anexo e do Fator R, mudanças na folha também podem afetar a alíquota efetiva.
Não há aumento automático de IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS simplesmente pela redução da jornada. Entretanto, o INSS patronal e outros encargos incidentes sobre a folha podem crescer se houver aumento da remuneração ou do número de empregados.
O efeito sobre os encargos da folha é semelhante ao do Lucro Presumido. Porém, o aumento dos gastos operacionais dedutíveis poderá reduzir o lucro tributável, observados os requisitos legais, com reflexo no IRPJ e na CSLL.
A partir de 2027, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido deixarão de recolher o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo, atualmente à alíquota conjunta de 3,65%. Esses tributos serão substituídos pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que seguirá o regime não cumulativo.
No mesmo período, terá início a fase de teste do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência estadual e municipal.
A forma de apuração do IRPJ e da CSLL sobre a margem de presunção permanece inalterada. Entretanto, o IBS e a CBS não integrarão a base de cálculo utilizada para aplicação dos percentuais de presunção.
Para empresas prestadoras de serviços, prevê-se uma oneração tributária, pois a alíquota estimada para a CBS (9% ou mais) é superior aos atuais 3,65% do PIS/COFINS. Mesmo tendo créditos da CBS, haverá oneração, pois a maior parte dos custos destas empresas é com mão-de-obra, que não gera créditos sobre a contribuição.
Em resumo: a partir de 2027, o PIS e a COFINS deixam de existir, sendo substituídos pela CBS, enquanto o IBS começa a ser implementado gradualmente, gerando maior ônus tributário para as empresas de serviços.
0,11% – financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade (GIIL-RAT)
II – 20% (vinte por cento), no caso dos bancos de qualquer espécie;
III – no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das administradoras de mercado de balcão organizado, das bolsas de valores e de mercadorias e futuros e das entidades de liquidação e compensação:
a) 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de dezembro de 2027; e
b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;
IV – no caso das sociedades de crédito, financiamento e investimentos e das pessoas jurídicas de capitalização:
a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de dezembro de 2027; e
b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; e
V – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.