Publicados Convênios ICMS 127 e 128/2026 – Aumento de Tributação dos Combustíveis

Por meio do Despacho Confaz 50/2026 foram publicados os seguintes Convênios ICMS, com efeitos a partir de 01.02.2027, elevando a tributação dos combustíveis:

CONVÊNIO ICMS Nº 127, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026

Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível

CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026

Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis.

Quais Impactos Tributários Sobre o Fim da Escala 6×1 e a Redução da Jornada de Trabalho?

A redução da jornada de trabalho e a eventual adoção obrigatória da escala 5×2, com o fim da escala 6×1 (seis dias trabalhados por um de descanso) podem gerar custos adicionais para as empresas, inclusive de natureza tributária e previdenciária.

Entretanto, é importante distinguir os tributos que incidem sobre a folha de pagamento dos custos trabalhistas decorrentes da necessidade de reorganizar as jornadas.

O principal ponto é que, se a empresa precisar manter o mesmo nível de produção ou atendimento com menos horas de trabalho por empregado, poderá ter de contratar novos funcionários, pagar horas extras quando legalmente permitidas ou reorganizar turnos.

Essas medidas podem elevar a folha de pagamento e, consequentemente, os encargos incidentes sobre ela.

1. Quais custos adicionais podem surgir?

A Emenda Constitucional 141/2026 estabelece a redução gradual da jornada semanal para 40 horas, sem redução salarial nominal, e prevê dois dias de repouso semanal remunerado. A mudança, por si só, não cria um novo tributo empresarial.

Os aumentos de custos tributários, trabalhistas e sociais podem ocorrer das seguintes formas:

EncargoPossível impacto para a empresa
INSS patronalAumenta se houver crescimento da folha sujeita à contribuição.
RAT e contribuições a terceirosPodem aumentar se a base de cálculo da folha crescer, conforme o enquadramento.
FGTSPode aumentar se houver contratação de empregados ou elevação da remuneração. É encargo trabalhista, não tributo em sentido estrito.
Horas extrasPodem elevar a remuneração e os encargos incidentes sobre essas verbas.
Novas contrataçõesPodem aumentar a folha e os respectivos encargos previdenciários e trabalhistas.
Vale-transporte e benefícios por dia trabalhadoPodem variar conforme a política de benefícios e as regras aplicáveis.

Esses efeitos dependem da forma como cada empresa reorganizará suas operações.

2. Impacto conforme o regime tributário

Simples Nacional

Empresas que recolhem a contribuição patronal previdenciária dentro do DAS, em regra, podem ter aumento indireto da carga se a folha crescer e forem necessárias novas contratações. Empresas do Anexo IV recolhem a contribuição patronal previdenciária fora do DAS. Dependendo do anexo e do Fator R, mudanças na folha também podem afetar a alíquota efetiva.

Lucro Presumido

Não há aumento automático de IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS simplesmente pela redução da jornada. Entretanto, o INSS patronal e outros encargos incidentes sobre a folha podem crescer se houver aumento da remuneração ou do número de empregados.

Lucro Real

O efeito sobre os encargos da folha é semelhante ao do Lucro Presumido. Porém, o aumento dos gastos operacionais dedutíveis poderá reduzir o lucro tributável, observados os requisitos legais, com reflexo no IRPJ e na CSLL.

Lucro Presumido: O Que Muda em 2027?

A partir de 2027, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido deixarão de recolher o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo, atualmente à alíquota conjunta de 3,65%. Esses tributos serão substituídos pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que seguirá o regime não cumulativo.

No mesmo período, terá início a fase de teste do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência estadual e municipal.

A forma de apuração do IRPJ e da CSLL sobre a margem de presunção permanece inalterada. Entretanto, o IBS e a CBS não integrarão a base de cálculo utilizada para aplicação dos percentuais de presunção.

Para empresas prestadoras de serviços, prevê-se uma oneração tributária, pois a alíquota estimada para a CBS (9% ou mais) é superior aos atuais 3,65% do PIS/COFINS. Mesmo tendo créditos da CBS, haverá oneração, pois a maior parte dos custos destas empresas é com mão-de-obra, que não gera créditos sobre a contribuição.

Em resumo: a partir de 2027, o PIS e a COFINS deixam de existir, sendo substituídos pela CBS, enquanto o IBS começa a ser implementado gradualmente, gerando maior ônus tributário para as empresas de serviços.

Veja também, no Guia Tributário Online:

REFORMA TRIBUTÁRIA

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Serviços Médicos x Hospitalares

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Elevação das Alíquotas da Contribuição Previdenciária Rural a Partir de Abril/2026

Através da Instrução Normativa RFB 2.321/2026 foram estipuladas as alíquotas aplicáveis a partir da competência abril/2026, relativas à contribuição previdenciária do produtor rural sobre a receita bruta, em decorrência da majoração de tributos determinada pela Lei Complementar 224/2025:

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

1,87% – contribuição previdenciária básica (CPB) e

0,11% – financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade (GIIL-RAT)

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

1,32% – contribuição previdenciária básica (CPB) e

0,11% – financiamento da aposentadoria especial/GIIL-RAT.

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CSLL – Quais São as Alíquotas a Partir de 01.04.2026?

A alíquota da CSLL, a partir de 01.04.2026, é de:

         I – 15% (quinze por cento), no caso das seguintes instituições:

         a) pessoas jurídicas de seguros privados;

         b) distribuidoras de valores mobiliários;

         c) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

         d) sociedades de crédito imobiliário;

         e) administradoras de cartões de crédito;

         f) sociedades de arrendamento mercantil;

         g) Cooperativas de crédito; e

         h) associações de poupança e empréstimo;

         II – 20% (vinte por cento), no caso dos bancos de qualquer espécie;

         III – no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das administradoras de mercado de balcão organizado, das bolsas de valores e de mercadorias e futuros e das entidades de liquidação e compensação:

         a) 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de dezembro de 2027; e

         b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;

         IV – no caso das sociedades de crédito, financiamento e investimentos e das pessoas jurídicas de capitalização:

         a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de dezembro de 2027; e

         b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; e

         V – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

Bases: art. 7º da Lei Complementar 224/2025 e Instrução Normativa RFB 2.315/2026.