Amanhã Encerra-se Prazo de Entrega da EFD-Contribuições

Amanhã (14.02.2014) termina o prazo de entrega da EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Dezembro/2013, relativa a:

– Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins – Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda.

– Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

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Contribuição Previdenciária Substituta – Obrigatoriedade

A contribuição previdenciária substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é obrigatória para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo.

A aplicação da substituição da contribuição ocorrerá independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.

Observe-se, ainda, que a pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) e entregá-la nos prazos fixados.

Base: Solução de Consulta RFB 71/2013 (7ª Região Fiscal)

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.

Desoneração da Folha de Pagamento

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EFD ICMS/IPI – Nova Versão do PVA

Está disponibilizada, no sítio oficial do SPED na internet, a versão 2.0.31 do PVA da EFD ICMS/IPI.

A versão anterior (2.0.30) poderá ser utilizada até 15/07/2013.

Alterações promovidas são:

a) Correção do tamanho dos campos CHV_NFE e CHV_CTE do registro G130 que permitia tamanho inferior a 44;

b) Correção no Relatório de Apuração do ICMS, o DEMONSTRATIVO DE AJUSTE DE DÉBITOS não busca os valores referentes ao Reg. D197 e;

c) Correção da não impressão do hash do arquivo no recibo de entrega.

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EFD/IPI – Contribuintes de Pernambuco

Através da Instrução Normativa RFB 1.371/2013, a Receita Federal dispôs sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD) a ser elaborada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, situados no Estado de Pernambuco.

Os contribuintes deverão utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros, perante a RFB:

I – Livro Registro de Apuração do IPI;

II – Livro Registro de Entradas;

III – Livro Registro de Saídas; e

IV – Livro Registro de Inventário.

Estão dispensados da EFD:

1) os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e;

2) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, os contribuintes que atendam, cumulativamente, a estas condições:

a) a soma dos créditos das entradas realizadas pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa, de acordo com os respectivos Livros de Apuração do IPI referentes ao ano-calendário de 2012, seja inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e;

b) a soma dos débitos das saídas realizadas pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa, de acordo com os respectivos Livros de Apuração do IPI referentes ao ano-calendário de 2012, seja inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

O referido “conjunto de estabelecimentos” inclui todos os estabelecimentos da empresa, independentemente das unidades da federação de suas situações.

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Instituída a EFD-IRPJ!

Foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.353/2013 instituindo a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).

A entrega será obrigatória, a partir do ano calendário de 2014, para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

O contribuinte deverá informar todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos, especialmente quanto:

– à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;

– à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;

– à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;

– ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

– ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

– aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

– aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

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