EFD-ICMS/IPI – Periodicidade das Informações

Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.

Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o primeiro dia do mês ou outro, se for início das atividades, ou de qualquer outro evento que altere a forma e período de escrituração fiscal do estabelecimento.

A data final constante do mesmo registro deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a data de encerramento das atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisação das atividades daquele estabelecimento.

Os prazos para a transmissão dos arquivos são definidos por legislação estadual.

Base: Guia do EFD/ICMS-IPI-2015 – Seção 4

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EFD Alcançará Optantes pelo Simples em 2016

A partir de 01 de janeiro de 2009, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI – devem escriturá-la e transmiti-la, via Internet.

A obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI encontra-se na legislação estadual.

O Protocolo ICMS 03, de 1º de abril de 2011, fixou o prazo máximo de 1º de janeiro de 2014 para a obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI dos contribuintes ainda não obrigados, excetuando-se contribuintes do Simples Nacional, cujo prazo máximo para obrigatoriedade foi estabelecido para 1º de janeiro de 2016, podendo ser antecipado a critério de cada estado.

Persistindo dúvida, o contribuinte deverá dirigir-se à SEFAZ do seu domicílio.

Fonte: Guia do EFD-ICMS/IPI, página 8 e 9.

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Guia Prático EFD-ICMS/IPI

No site do SPED foi disponibilizado o Guia Prático 2.0.17 da EFD ICMS IPI aprovado pelo Ato Cotepe 44/2015.

Clique no link abaixo para baixar o arquivo referido:

Guia Prático da EFD-ICMS e IPI

Bloco K – Movimentações de Estoques

Quais são as movimentações de estoques possíveis de serem registradas no bloco K?

As movimentações de estoque passíveis de serem escrituradas na EFD ICMS/IPI e que estão relacionadas ao livro “Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE“:

1) entradas no estoque de posse do estabelecimento informante:

a) de origem externa ao estabelecimento: Registro C170 ou NF-e;

b) de origem interna ao estabelecimento:

b.1) por produção no processo produtivo: Registro K230;

b.2) por movimentação interna entre mercadorias: Registro K220;

2) saídas do estoque de posse do estabelecimento informante:

a) destinação externa ao estabelecimento: Registro C100 – NF-e;

b) destinação interna ao estabelecimento:

b.1) por consumo no processo produtivo: Registro K235;

b.2) por movimentação interna entre mercadorias: Registro K220;

b.3) por consumo interno para uso; perda anormal: Registro C100 – NF-e;

3) entradas no estoque de posse de estabelecimento de terceiro:

a) de origem externa ao estabelecimento: Registro C100 – NF-e;

b) de origem interna ao estabelecimento: Registro K250;

4) saídas do estoque de posse de terceiro:

a) destinação externa ao estabelecimento: Registro C170;

b) destinação interna ao estabelecimento: por consumo no processo produtivo: Registro K255;

5) estoque de posse do estabelecimento informante e de posse de estabelecimento de terceiro: Registro K200.

Correções (Ajustes) no apontamento de entrada ou saída do estoque devem ser efetuadas no próprio período de escrituração, no Registro próprio.

Caso a necessidade de correção de apontamento for conhecida após a transmissão da EFD, caberá a retificação da EFD do período em que ocorreu o erro de apontamento.

Base: site SPED, FAQ – item 16.9.3 – Movimentações de Estoques

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Bloco K – Escalonamento – 2016 a 2018

O Ajuste Sinief nº 8/2015 escalonou os prazos de obrigatoriedade do registro de controle da produção e do estoque (bloco K):

– a partir de 01.01.2016:

-para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

-para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

– a partir de 01.01.2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

– a partir de 01.01.2018, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.

Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de Alíquota Zero ou isento.

Considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
O exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.