Quais os Procedimentos para Guarda dos Dados e Arquivos da EFD?

O contribuinte deve manter todos os documentos fiscais que deram origem à Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

A partir de 01 de janeiro de 2009, os contribuintes obrigados à EFD devem escriturá-la e transmiti-la, via Internet. A obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI encontra-se na legislação estadual.

O arquivo digital da EFD-ICMS/IPI será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive. Fica dispensada a impressão dos livros fiscais.

O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD-ICMS/IPI transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de segurança.

Bases: Ajuste SINIEF 2/2009 e Guia Prático do SPED/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

EFD-ICMS/IPI Tem Nova Versão do Programa Validador

Está disponível, no Portal do SPED, a versão 2.4.2 do PVA da EFD/ICMS-IPI.

As seguintes alterações estão contempladas nesta versão:

– Registro D100: correção na regra de validação dos campos COD_MUN_ORIG e COD_MUN_DEST com relação aos documentos fiscais cancelados ou denegados;

– Bloco K: correção de erro na exibição de relatórios.

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EFD: Quando Deve Ser Apresentado o Inventário?

Para fins de EFD/ICMS-IPI, o bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado até a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço.

Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro, entregue em março.

Contribuinte que apresente inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso apresente o inventário de 31/12 na EFD/ICMS-IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro.

Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período.

Fonte: SPED.

Consulte também, no Guia Tributário Online:

Guia Prático EFD-Contribuições: Baixe a Versão Atualizada

O Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.25, sofreu as seguintes atualizações:

1. Seção 4 – da apresentação do Arquivo da EFD-Contribuições: Complemento das orientações referentes à multa por atraso na entrega da escrituração, com a informação do código a constar no DARF.
2. Tabela de Registros do Bloco M: Correção da regra de obrigatoriedade dos registros de detalhamento de ajustes M225 (PIS/Pasep) e M625 (Cofins), definido com não obrigatório, conforme o nível de detalhamento a que se refira os correspondentes registros Pai M220 (PIS/Pasep) e M620 (Cofins).
3. Registro “0120 – Identificação de EFD – Contribuições Sem Dados a Escriturar”: Atualização e complemento das instruções de preenchimento do registro, para o caso escrituração ser gerada sem dados representativos de receitas ou de créditos, nos períodos de apuração a partir de agosto de 2017.
4. Registro “0500 – Plano de Contas Contábeis“: Complemento das instruções de preenchimento obrigatório do registro, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo e cumulativo. A obrigatoriedade aplica-se para fatos geradores a partir de 01/11/2017 (entrega até o décimo dia útil de janeiro de 2018).
5. Registros “C170”, “C175”, “C181/C185”, “C381/C385”, “C481/C485”, “C601/C605”, “C870”,
“D201/D205”, “D300”, “D350”, “D601/D605”, “F100”, “F500” e “F550”: Complemento das instruções de preenchimento dos campos de base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, no sentido de informar que a decisão do STF referente à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, de 15/03/2017, ainda está pendente da apreciação e definição quanto à sua operacionalidade (se o valor a excluir é o ICMS Destacado ou o ICMS a Recolher), bem como à questão da modulação dos efeitos do julgamento, conforme tratado nos embargos de declaração formulados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

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Empresas do Simples são Obrigadas à Entregar a EFD-ICMS/IPI?

O Protocolo ICMS 03/ 2011 (alterado pelo Protocolo ICMS 49/2015), fixou o prazo máximo até o primeiro trimestre de 2014 para a obrigatoriedade da EFD ICMS/IPI dos contribuintes ainda não obrigados.

Permitiu-se, excepcionalmente, que aos contribuintes do Simples Nacional fosse estendido o prazo máximo de início de obrigatoriedade para 1º de janeiro de 2016.

Este prazo  poderia ser antecipado a critério do Estado onde se localizava a empresa optante pelo Simples, contribuinte do ICMS.

Assim, nos estados que obrigaram os contribuintes optantes pelo Simples Nacional segundo a legislação estadual, estarão aludidas empresas obrigadas a enviar a EFD-ICMS/IPI.

O Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está dispensado da exigência de entrega da EFD-ICMS/IPI (Inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/ 2011).

Persistindo dúvida, o contribuinte deverá dirigir-se à SEFAZ do seu domicílio.

Os “e-mails” corporativos das SEFAZ estão listados no endereço: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1577

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