IRPF: STF Valida Limite a Dedução de Gastos com Educação

Resumo Guia Tributário: por decisão do STF, mais uma vez o contribuinte brasileiro é penalizado, agora pela validação constitucional do limite dos gastos com educação. Tais despesas estão sujeitas ao limite anual individual de R$ 3.561,50. O valor dos gastos com um dependente que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 3.561,50 efetuados com o próprio contribuinte, com outro dependente ou alimentando.

Confira o teor da notícia:

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válido o limite para dedução de gastos com educação na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O limite, previsto na legislação que fixa os valores da tabela do IR, foi contestado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4927, de relatoria do ministro Luiz Fux.

Na ação, a OAB alegava que não deveria haver limites para a dedução de gastos com educação, em razão dos princípios constitucionais relativos ao conceito de renda, à capacidade contributiva, ao não confisco, ao direito à educação, à dignidade da pessoa humana e à proteção à família. Segundo a entidade, a própria Constituição Federal (artigo 150, inciso VI) admite que o poder público não garante de forma plena a educação, ao prever imunidade para instituições educacionais em algumas circunstâncias.

O ministro Luiz Fux, relator da ADI, afirmou em seu voto que a Constituição de 1988 garantiu o direito à educação e determinou aos entes públicos, à família e à sociedade a sua implementação, mas também concedeu à iniciativa privada o livre exercício de atividades de ensino, mediante regras e condições. E, para garantir amplo acesso ao ensino, foi criado o incentivo de incluir as despesas com educação nas parcelas dedutíveis do IR.

No entanto, segundo relator, o direito à educação não assegura um patamar determinado de despesas como parcelas dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda. Em seu entendimento, a concretização desse direito fundamental passa pela escolha legítima do Legislativo, desde que observados os parâmetros constitucionais.

Fux observou ainda que a pretensão da OAB poderia ter consequências mais nocivas à educação, ao diminuir os recursos que financiam a educação pública e possibilitar a maior dedução àqueles que têm maior poder econômico.

Fonte: STF – 01.04.2025

Saiba o Que é Tributo e Quais Suas Espécies

O tributo é uma obrigação de pagar, criada por lei, impondo aos indivíduos o dever de entregar parte de suas rendas e patrimônio para a manutenção e desenvolvimento do Estado, afinal vivemos em sociedade e o Estado deve representá-la se fazendo presente nas áreas de interesse desta, sobretudo saúde, educação, segurança, política econômica, entre outras.

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Na prática, todavia, não é bem assim ou como disse John Garland Pollard “O imposto é a arte de pelar o ganso fazendo-o gritar o menos possível e obtendo a maior quantidade de penas.”

O tributo deve ser pago em dinheiro, não sendo possível que a dívida seja liquidada com outros bens, tais como móveis, veículos, sacos de cereais, etc. Havendo autorização legal, todavia, é possível o pagamento de tributo com imóveis.

Nesse sentido temos o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) dispondo o assunto nos seguintes termos:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Em termos gerais classificam-se cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais, as quais se identificam como segue:

a) Impostos: incidem, por exemplo, sobre  a propriedade de  imóvel urbano  (IPTU),  a  disponibilidade  de  renda  (Imposto  sobre  a  Renda),  a propriedade de veículo automotor  (IPVA), entre outros.

b) Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas  judiciais e a  taxa de  licenciamento de veículos.

c) Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte. Por exemplo: benfeitorias no entorno do imóvel residencial.

d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a  fim  de  promover  o  financiamento  de  despesas  extraordinárias ou urgentes, quando o  interesse nacional esteja presente e;

e) Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.

Veja a relação completa e atualizada dos tributos cobrados no Brasil clicando aqui.

Consulte também os tópicos do Guia Tributário Online:

Compensação de Tributos pelo Contribuinte

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IRPF – Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

IRPJ e CSLL – Dedução da TJLP

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Aquisição do Imobilizado

REINTEGRA – Crédito Tributário na Exportação

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