Para fins de apuração do imposto de renda sobre o ganho de capital da pessoa física – o valor pago a título de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD e as despesas com a escritura e o registro do imóvel, adquirido por doação, integram o custo de aquisição, desde que o ônus tenha sido do adquirente e sejam comprovados com documentação hábil e idônea.
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Lucro Real: Revise a Inadimplência na Conta Clientes
Com o aumento da inadimplência, a tendência é que a conta “Duplicatas a Receber” ou “Clientes” tenha registrado valores que serão de difícil cobrança.
O ideal é ter o posicionamento, por escrito, da administração da empresa, relativamente a cada devedor inadimplente, visando adequar o saldo contábil à efetiva realidade.
Também, para fins de planejamento tributário (no lucro real), efetivar os ajustes permitidos, a seguir listados.
Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória 656/2014 (08.10.2014), poderão ser registrados como perda os créditos:
I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II – sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
Recuperação de Tributos e Geração de Caixa
O baixo nível de negócios, o aumento de custos, juros e tributos no Brasil nos últimos anos forçaram as empresas reduzir as atividades, por queda drástica na demanda.
Deixando de lucrar, os empreendimentos deixam de gerar caixa para investimentos. Mas há possibilidade de utilização de mecanismos legais, como a recuperação de tributos, para geração de recursos financeiros próprios.
O processo inicia-se com a verificação de documentos e informações tributárias e contábeis, nos 5 anos anteriores. Busca-se, dentre as hipóteses, previstas na legislação – aquelas que poderão permitir gerar créditos fiscais para compensação futura.
Como exemplos:
– Recuperação de créditos extemporâneos do IPI e ICMS.
– Recuperação de créditos do PIS e COFINS.
– Créditos do REINTEGRA, etc.
Uma auditoria interna, ou mesmo uma revisão, poderá detectar a existência de tais valores. Uma estimativa razoável é que de 1 a 5% do faturamento de um negócio possam gerar créditos tributários, em função de uma revisão dos procedimentos, do desconhecimento da legislação tributária ou má aplicação da mesma.
Tais créditos, uma vez comprovados e documentados, gerarão direitos a compensação com débitos tributários futuros, possibilitando assim eventual economia de caixa, tão necessária aos empreendimentos nesta fase de depressão econômica no Brasil.
Saiba como recuperar tributos, de forma legal e regular, através da obra “Recuperação de Créditos Tributários“.
Salve seu Negócio: Reduza os Tributos!
por Júlio César Zanluca – contabilista e autor das obras Planejamento Tributário e 100 Ideias Práticas de Economia Tributária
A mídia vem divulgando as metas do governo federal para 2017. Dentre os “planos”, está a possível elevação de tributos, para cobertura do monstruoso déficit gerado pelo enorme tamanho do estado brasileiro.
Se os negócios já estão para lá de ruins, em decorrência da depressão econômica, então como poderá o empresário conviver com mais este risco à vista?
Obviamente, é necessário uma ação imediata de redução de custos tributários – diria até, um “pente fino” nos negócios, visando detectar possíveis ralos onde o dinheiro escoa para o governo e que podem, com técnicas de planejamento e auditoria, serem reduzidos de forma legal e constante.
Fato é que o ônus tributário é um dos principais componente na formação do preço de venda de qualquer produto ou serviço. Estima-se que 40% do preço de um produto industrializado esteja comprometido com pagamentos compulsórios aos governos.
Estamos vivendo um panorama pará lá de complicado, e os solavancos (juros, inflação, expectativas, desemprego) obrigam empresas e pessoas a repensarem estratégias e reduzirem custos.
Em foco a delicada tarefa de se debruçar sobre cada item dos custos tributários e repensar nas hipóteses legais para redução de seus pagamentos, tais como:
– análise ampla e revisão dos créditos do PIS e COFINS;
– alteração da opção do Lucro Presumido para Lucro Real, visando aproveitar incentivos fiscais (como PAT, inovação tecnológica e depreciação incentivada);
– expansão de negócios focalizada na franquia empresarial, e não mais em filiais;
– adoção do regime de tributação pelo recebimento (regime de caixa), para optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional;
– investimentos lucrativos transferidos para SCP – Sociedades em Conta de Participação; etc.
Concordo que tudo isto dá trabalho e gera uma necessidade de compreensão, coordenação, análise, acompanhamento e monitoramento constante, mas se a época é de crise, não se pode falar somente em “vendas” – temos que tratar os “custos” também, e um dos principais custos (se não o principal) de qualquer empreendimento é o tributário!
Recomendo a leitura atenta das seguintes obras, para facilitar o planejamento:
Conheça Alguns Créditos do PIS e COFINS
Conhecer a legislação e as modalidades lícitas de economia tributária é prioridade absoluta de qualquer gestor fiscal.
No PIS e COFINS, há muitas nuances, com permissivos de créditos que nem sempre são conhecidos por todos. Veja alguns:
Créditos de Aluguéis e Arrendamentos
Destaque-se que a legislação impôs apenas duas restrições à possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos:
1. que os aluguéis sejam contratados com pessoas jurídicas e
2. utilizados nas atividades empresariais. – desta forma não há restrição de que os bens alugados sejam utilizados diretamente nas atividades da empresa, mas que haja relação ao menos indireta com essas atividades, a exemplo dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos do setor administrativo ou comercial da empresa.
Fretes e Armazenagem na Operação de Venda
É facultada a apropriação de créditos em relação às despesas de armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Podem ser apurados créditos sobre os valores pagos, a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, relativos à armazenagem de produtos industrializados pelo depositante e destinados a venda, desde que o ônus dessas despesas de armazenagem seja por ele suportado.
Peças e Serviços de Manutenção
As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado do PIS e COFINS (Solução de Consulta Cosit 76/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.023/2015).
Vale Transporte, Alimentação e Uniformes
São admissíveis os créditos relativos aos gastos de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (inciso X do art. 3º da Lei 10.833/2003).
A Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit 106/2015, admitiu que as pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus empregados.
Conheça mais detalhamentos de créditos admissíveis nas obras:






