Registro de Prejuízo Fiscal na ECF

Na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, quando ocorrer um prejuízo fiscal no período (Registro M300), o procedimento a seguir é:

– Criar uma conta de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores no registro M010.

– Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamanto como “PF” – Prejuízo do Período).

Observação: Se houver compensação de prejuízos fiscais em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M300 (Linhas de código 173 e 174 do M300), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

Base: Manual da ECF – versão Agosto/2015.

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Receita Desobriga Contribuintes a Declararem Planejamento Tributário em 2015

A declaração de atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos, prevista no art. 7º da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, não foi disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, portanto, não é obrigatória para o ano-calendário de 2014.

Desta forma, os Registros Y700 e Y710 da ECF não precisarão ser preenchidos.

Fonte: site SPED – 04.09.2015 (adaptado)

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ECF: Receita Disponibiliza Versão 1.0.6 do Programa

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou em seu sitío na internet a versão 1.0.6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as adaptações constantes do novo Manual de Orientação do Leiaute da ECF, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis 60/2015.

Desta forma, os contribuintes devem estar atentos, pois somente essa versão deve ser utilizada para a transmissão dos arquivos da ECF.

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Baixe o Novo Manual da ECF

Através do Ato Declaratório Executivo Cofis 60/2015 foi aprovado o novo manual da ECF – Escrituração Contábil Fiscal. Durante alguns dias, este manual ficou indisponibilizado na página do SPED. Porém, nesta semana, o arquivo foi liberado para download.

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ECF: Entidades Imunes e Isentas

Muitas são as dúvidas, questionamentos e solicitações de orientação enviadas ao nosso blog, sobre a obrigatoriedade (ou não) de entregar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal pelas entidades isentas e imunes do imposto de renda.
Para fins da dispensa da entrega da ECF pelas pessoas jurídicas imunes e isentas deve-se aferir valores da COFINS, do PIS/PASEP sobre a receita bruta e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).
1) Caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as 3 contribuições incidentes sobre receitas (PIS-Pasep, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.
2) Em relação à ECD e à ECF, que têm periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 mês de determinado ano-calendário, sujeita-se, por consequência, à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano-calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano-calendário o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.
3) As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF.
4) Atenção! A partir de 2015, referidas pessoas jurídicas também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
5) Tais pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
Base: Manual da ECF/2015 e Soluções de Consulta RFB.
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