EFD/Contribuições – Operações sem Emissão de Documento Fiscal

Em determinadas situações, tendo em conta o uso de regime especial para fins de ICMS ou IPI, a pessoa jurídica pode não emitir nota fiscal individual para cada venda, sendo a receita a receita reconhecida através de controles internos, no momento da entrega dos produtos.

Não havendo a emissão de nota fiscal, a receita deverá ser escriturada no registro F100. Porém, se a empresa emite nota fiscal consolidando as vendas, os valores consolidados deverão ser escriturados nos registros C180 ou C100/C170.

Importante destacar que permanece a necessidade de informar o código do participante no registro F100, todavia, ao envolver receitas auferidas junto a consumidores finais, o PVA validará o registro se o mesmo contemplar informações consolidadas. Isto pode ser útil nas situações que envolvam uma quantidade muito grande de clientes.

Recomenda-se que, no mínimo, sejam gerados dois registros consolidados – um para relacionar as receitas decorrentes de vendas a pessoas físicas e outro para o registro das receitas decorrentes de vendas a pessoas jurídicas.

EFD – Contribuições: Quais Documentos Devem Ser Escriturados?

No tocante às aquisições somente deve ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).

Assim, no arquivo da EFD-Contribuições, deve-se informar somente as notas fiscais que geram crédito do PIS e Cofins, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições.

Quanto às notas fiscais de saída, devem ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas.

Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escrituradas.

Portanto, não precisam ser informadas, por exemplo, as notas fiscais de saída referente a transferências de produção própria ou terceiros (CFOP 5.151/6.151, 5.152/6.152); remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6.901), remessa para conserto (CFOP 5.915/6.9150), remessa de vasilhame ou sacaria (CFOP 5.920/6.920); etc., por não se caracterizarem uma transação comercial.

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Contribuinte pode Juntar Documentos a Processos Digitais pela Internet

O contribuinte com certificado digital e optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico – DTE já pode solicitar, pela internet, a juntada de documentos a processos administrativos digitais de que seja parte.

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