RS: Dispensa de Emissão de NF para Doações às Vítimas das Enchentes

Por meio do Ajuste Sinief 9/2024 ficou dispensado a emissão de documento fiscal (Nota Fiscal) na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024.

Para a dispensa da Nota Fiscal deve-se atentar para que a doação:

I – esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme anexo I deste ajuste;

II – seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul. 

O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.

IRPF: Valor de Bens ou Direitos Recebidos em Herança ou Doação

Na Declaração de Bens e Direitos do IRPF, a opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere o art. 23 da Lei 9.532/1997 (avaliação a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do falecido ou do doador), pode ser exercida separadamente em relação a cada bem ou direito e aplicada por todos os respectivos herdeiros deste.

Base: Solução de Consulta Cosit 40/2024.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Declaração de Rendimentos – Espólio

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

ICMS e IPI: Doação de Bens ou Mercadorias é Tributável?

Doação é a transferência gratuita de um bem, móvel ou imóvel, direito ou valor pertencente ao patrimônio de uma pessoa para o patrimônio de outra pessoa, sejam elas física ou jurídica.

Frequentemente as empresas efetuam doações ou cessões gratuitas de mercadorias a entidades beneficentes, educacionais, culturais, esportivas, científicas, associações de classe e assemelhadas, e na maioria das vezes encontram dificuldades no enquadramento dessas operações nas normas tributárias, no tocante aos tributos diretos e indiretos.

De acordo com a legislação vigente do ICMS e do IPI, a saída de produto ou mercadoria de estabelecimentos comercial ou industrial configura o fato gerador desses impostos, não levando em consideração o motivo da respectiva saída.

Assim, as doações de bens são consideradas saídas comuns para fins de tributação do ICMS e do IPI.

Entretanto, são isentas do ICMS as mercadorias doadas a entidade governamental ou entidades de assistências reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, conforme Convênio ICM 26/1975 (prorrogado por tempo indeterminado pelo Convênio ICMS 151/1994).

Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas isentas citadas.

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico ICMS/IPI – Doação de Bens ou Mercadorias, no Guia Tributário Online.

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