Lucros Distribuídos Devem Constar na EFD-REINF?

Sim, é obrigatório o envio de informações na EFD-Reinf de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente de retenção de imposto e desde que o valor anual pago seja igual ou superior ao previsto na legislação tributária. 

Para pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil, a informação será obrigatória caso venha a incidir em alguma das hipóteses atualmente previstas na legislação.

O Manual do Usuário da EFD-Reinf, em caráter orientativo, recomenda que a empresa informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do Imposto de Renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.

Amplie seus conhecimentos sobre obrigações tributárias e fiscais, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

EFD-REINF

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – ISENÇÃO OU TRIBUTAÇÃO

SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Distribuição de Lucros ou Dividendos – Informação na EFD-Reinf

A entrega da EFD-Reinf é mensal. Os lucros ou dividendos apurados contabilmente não são declarados na EFD-Reinf, e sim, os lucros distribuídos (pagos ou creditados ao sócios ou acionistas).

Exemplo: empresa apurou lucro contábil de R$ 500.000,00 no balanço de 31.12.2024. Na EFD-Reinf relativa a dezembro/2024 não irá informar tais lucros, salvo se tiver distribuído tais lucros no próprio mês de dezembro/2024.

Posteriormente, em março/2025 distribuiu destes lucros apurados em 2024 o montante de R$ 100.000,00 aos sócios. Então na EFD-Reinf de março/2025 irá informar a distribuição destes R$ 100.000,00, detalhado por sócio.

Portanto, havendo o crédito ou pagamento de lucros e dividendos, a informação deve ser prestada na EFD-Reinf da mesma forma, independentemente de ser uma antecipação ou com origem numa conta de lucros acumulados.

Lembrando que a entrega da EFD-Reinf é obrigatória e todos os lucros distribuídos precisam ser declarados, independentemente do valor.

Veja maiores detalhamentos no tópico EFD-Reinf do Guia Tributário Online.

Dividendos Distribuídos – Isenção do Imposto de Renda – Valor Base

Os dividendos isentos de tributação pelo imposto de renda são calculados sobre o lucro líquido do exercício apurado com base na sua escrituração comercial.

Exemplo:

Distribuição de dividendos relativos ao lucro líquido apurado contabilmente em 2023, no valor de R$ 90.000,00.

Lucro Líquido do Exercício em 2023 (apurado conforme escrituração comercial): R$ 100.000,00.

Respectivo valor distribuído (R$ 90.000,00) poderá ser distribuído com isenção do imposto. Entretanto, se referida distribuição for superior ao limite do lucro (R$ 100.000,00), este excedente sofrerá incidência do Imposto de Renda na Fonte.

Bases: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 8º; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 177; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 62; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.183; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 725; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 286 a 288 e Solução de Consulta Cosit 200/2024.

Para maiores detalhamentos sobre a distribuição de lucros ou dividendos isentos, acesse o tópico Lucros ou Dividendos Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996 no Guia Tributário Online.

Prorrogação da Informação de Lucros ou Dividendos na EFD-Reinf – Exemplos

Como declarar o pagamento de lucros e dividendos na EFD-Reinf considerando a prorrogação de prazo prevista na IN RFB nº 2.163/2023?

Para atender ao prazo previsto na IN RFB 2.163/2023 de apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos na EFD-Reinf, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, a validação para que a data do fato gerador esteja compreendida no período de apuração da escrituração foi excepcionada para a natureza de rendimento “12001 – Lucros e dividendos”.

Ao invés dessa validação, foi criada a regra que possibilita informar diferentes meses para a data do pagamento ou crédito dos lucros e dividendos conforme exemplos adiante:

Mês da EFD-ReinfPrazo de entregaMeses da data do pagamento/crédito
jan/2415/fev/24out/23, nov/23, dez/23, jan/24
fev/2415/mar/24jan/24, fev/24
mar/2415/abr/24jan/24, fev/24, mar/24
abr/2415/mai/24jan/24, fev/24, mar/24, abr/24
mai/2415/jun/24abr/24, mai/24
jun/2415/jul/24abr/24, mai/24, jun/24
jul/2415/ago/24abr/24, mai/24, jun/24, jul/24
ago/2415/set/24jul/24, ago/24
set/2415/out/24jul/24, ago/24, set/24
out/2415/nov/24jul/24, ago/24, set/24, out/24
nov/2415/dez/24out/24, nov/24
dez/2415/jan/25out/24, nov/24, dez/24

Veja também, no Guia Tributário Online:

Quando Informar Lucros Distribuídos na EFD-Reinf?

A entrega da EFD-Reinf é mensal. Os lucros ou dividendos apurados contabilmente não são declarados na EFD-Reinf, e sim, os lucros distribuídos (pagos ou creditados ao sócios ou acionistas).

Exemplo: empresa apurou lucro contábil de R$ 500.000,00 no balanço de 31.12.2023. Na EFD-Reinf relativa a dezembro/2023 não irá informar tais lucros, salvo se tiver distribuído tais lucros no próprio mês de dezembro/2023.

Posteriormente, em março/2024 distribuiu destes lucros apurados em 2023 o montante de R$ 100.000,00 aos sócios. Então na EFD-Reinf de março/2024 irá informar a distribuição destes R$ 100.000,00, detalhado por sócio.

Portanto, havendo o crédito ou pagamento de lucros e dividendos, a informação deve ser prestada na EFD-Reinf da mesma forma, independentemente de ser uma antecipação ou com origem numa conta de lucros acumulados.

Lembrando que a entrega da EFD-Reinf é obrigatória e todos os lucros distribuídos precisam ser declarados, independentemente do valor.

Veja maiores detalhamentos no tópico EFD-Reinf do Guia Tributário Online.