Débitos do Simples Nacional – Parcelamento – Dívida Ativa

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN informa que foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de Simples Nacional, objeto da DASN 2008 (Períodos de Apuração – PA 07/2007 a 12/2007), para os quais não houve respectivo pagamento ou parcelamento.

Pagamento:

O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União – DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”.

Parcelamento:

É possível o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.

Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União”).

O acesso aos serviços da Procuradoria no portal e-CAC da PGFN requer cadastramento inicial no próprio portal e-CAC (são solicitados dados da pessoa jurídica e do seu responsável). O cadastramento só será efetuado se houver débitos inscritos, caso contrário, será fornecida mensagem de inexistência de débitos em dívida ativa da União.

O aplicativo “Gerador de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).

Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e ISS dos Estados e Municípios que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Fonte: site Portal Simples Nacional – 29/11/2012.

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Simples Nacional – Parcelamento de Débitos em Dívida Ativa

A Procuradora Geral Da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria 802/2012, dispôs sobre o parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional, conforme o artigo 130-A da Resolução CGSN 94/2011, inscritos em Dívida Ativa da União.

Nos termos da nova Portaria, os referidos débitos poderão ser parcelados observando-se que:

i) o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;

ii) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido da  taxa SELIC e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

iii) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;

iv) – o parcelamento abrangerá o valor principal, acrescido de custas, emolumentos e demais encargos legais.

Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

Será vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.

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