Quais são os benefícios da Transação por Adesão Extraordinária?

A Transação por Adesão Extraordinária é regulamentada pela Portaria PGFN n. 9.924/2020, prevista na Lei 13.988/2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em dívida ativa da União.

A modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses, além de conceder prazos mais longos para parcelamento, que podem chegar a 142 meses.

Contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União tem até 30 de junho/2020 para aderir à Transação por Adesão Extraordinária. Essa modalidade está disponível para todos os devedores.

No entanto, ela não abrange débitos junto ao (FGTS), do Simples Nacional e de multas criminais.

Benefícios

A modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser parcelado em:

– até 81 meses para pessoa jurídica, sendo que a parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

– até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei 13.019/2014. Para esse grupo, o valor da parcela mínima será de R$ 100,00. 

Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses devido a limitações constitucionais, mas o benefício abrange a condição diferenciada no pagamento da entrada.

Contribuintes com parcelamento ativo

Quem já teve inscrição parcelada ou possui parcelamento ativo também poderá aderir à proposta. No entanto, o contribuinte que tem inscrições parceladas deverá desistir do parcelamento. Nestes casos, a transação será um reparcelamento, então a entrada será equivalente a 2% do valor total dos débitos transacionados.

No caso de desistência de parcelamento, o valor das parcelas pagas será descontado do saldo devedor, ou seja, o contribuinte não perderá o que já pagou.

Contudo, é importante destacar que a transação extraordinária não concede descontos. Por isso, contribuintes que possuem parcelamentos especiais em curso e estão pensando em desistir do parcelamento para aderir à transação devem analisar cuidadosamente as opções. Isso porque, ao desistir de um parcelamento especial, o contribuinte perderá todos os benefícios e eventuais descontos e não poderá voltar atrás no pedido de desistência.

Como aderir à proposta

O contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço Negociação de dívida > Acessar o SISPAR > clicar no menu Adesão > opção Transação.

Fonte: site PGFN – 19.05.2020 (adaptado)

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Transação tributária: PGFN regulamenta parcelamento

A PGFN editou 2 novas Portarias, estabelecendo os critérios para parcelamento de débitos tributários e não tributários:

Portaria PGFN 9.924/2020 – Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.
Portaria PGFN 9.917/2020 – Regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União.

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Lei da transação de débitos com a União é publicada

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14.04.2020 (edição extra), a Lei 13.988/2020 – dispondo sobre a transação de débitos (inclusive tributários) com a União.

A Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

I – a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos do inciso V do caput do art. 14 desta Lei;

II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

O prazo de quitação dos débitos poderá chegar a 84 (oitenta e quatro) meses.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

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Prorrogado prazo de adesão à transação extraordinária

Através da Portaria PGFN 8.457/2020 foi prorrogado o prazo para adesão à transação extraordinária de cobrança da dívida ativa da União.

O prazo anterior era 25.03.2020. O novo prazo estabelecido é até a data final de vigência da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.

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Prorrogado prazo de validade das CNDs

Através da Resolução Conjunta RFB/PGFN 555/2020 foi prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a créditos tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a créditos tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta (24.03.2020).

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