IRPJ/CSLL: Rateio de Gastos Comuns São Dedutíveis?

Na hipótese em que pessoas jurídicas produtoras de frutos reunidas em associação sem fins lucrativos estabeleçam acordo de compartilhamento de custos e despesas pertinentes a sua atividade econômica, é possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a atividades operacionais, para posterior rateio dos custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas que não a mantenedora da estrutura concentrada (SC Cosit 76/2025).

Tais despesas são dedutíveis, no lucro real, para a empresa que efetivamente reembolsa os montantes, atendidos os critérios de dedutibilidade de custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes.

Veja outros detalhamentos:

Convênio de Compartilhamento de Custos e Despesas

IRPJ/CSLL – Rateio de Custos Comuns

Modelo de Contrato de Rateio de Gastos Comuns

Reembolso de Despesas – Contabilização (Guia Tributário Online)

Contador Autônomo Pode Ratear e Deduzir Despesas de PJ

As despesas comuns entre contador, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução.

A condição de dedutibilidade está sujeita a:

  1. que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do contador, e que
  2. os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do contador para apresentar em eventual fiscalização.

Veja um modelo de contrato de rateio de despesas comuns.

Bases: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I; e art. 27, incisos II, XI e XIV da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021 e Solução de Consulta SRRF 3.004/2023.

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Bonificações em mercadorias são despesas dedutíveis?

Sim. As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.015/2021.

Veja também, no Guia Tributário Online:

 

Pró-Labore é custo ou despesa operacional?

remuneração pró-labore corresponde ao valor pago ao administrador por seus serviços à sociedade.

Contabilmente, o pró-labore será debitado à conta de custos ou despesas operacionais.

Será classificado como custo quando a remuneração for atribuída a dirigente de indústria e de produção dos serviços, e como despesa operacional quando a remuneração for atribuída a dirigentes ligados à administração.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA

REGULAMENTOS

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Doações ao Funad são dedutíveis do imposto de renda

Através da Lei 13.886/2019, foi estabelecido que as doações em favor do Funad – Fundo Nacional Antidrogas, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas declarantes do Imposto de Renda são dedutíveis da base de cálculo de incidência do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad).

Veja também,no Guia Tributário Online:

IRPF – DEDUÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO

IRPJ/CSLL – DOAÇÕES E BRINDES – DEDUTIBILIDADE

IRPJ/CSLL – COMPROVAÇÃO DE DESPESAS OU CUSTOS

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