EFD-Reinf – CPRB – Nota Orientativa 05/2018

A RFB orientou os contribuintes que possuíam atividades sujeitas a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, e que foram retiradas do rol de atividades desoneradas a partir de 01/09/2018, nos termos da Lei 13.670/2018 e da Instrução Normativa RFB 1.812/2018, mas obtiveram decisão judicial favorável para continuar no regime especial de tributação.

Tais contribuintes devem utilizar os códigos genéricos da tabela 09 (99990010, 99990015,99990020, 99990025, 99990030e 99990045) com as respectivas alíquotas das atividades extintas, para poder escriturar a apuração da CPRB no evento R-2060.

Fonte: RFB – 15.10.2018

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Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento 

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CPRB: Baixe a Tabela Atualizada de Incidência

A partir de 01.09.2018, houve renoneração da folha de pagamento para diversos setores empresariais.

A Receita Federal divulgou, através do site SPED, uma planilha contendo as alíquotas para a CPRB dos produtos e atividades remanescentes.

Baixe o Arquivo 5.1.1 – Código de Atividade, Produtos e Serviços Incidentes da Contribuição Sobre a Receita Bruta.xls

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Custo-Brasil: Folha de Pagamento Ficará Mais Cara a Partir de Setembro para 39 Setores Empresariais

Por força da Lei 13.670/2018, a partir de 01.09.2018 somente 17 setores econômicos poderão optar pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Tais setores, ainda segundo o texto legislativo citado, terão a desoneração somente até 31.12.2020, quando esta possibilidade termina (ou seja, não haverá mais a opção pela CPRB), voltando assim todos os setores a contribuir sobre a folha de pagamento.

Outros 39 setores empresariais, os ramos hoteleiro, comércio varejista e determinadas indústrias, como a de automóveis, terão que pagar a contribuição previdenciária sobre a folha (o que chamamos de “reoneração da folha”).

Veja maiores detalhamentos no seguinte tópico do Guia Tributário Online:

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Reoneração da Folha é Publicada e Vigorará a Partir de Setembro/2018

Através da Lei 13.670/2018, publicada no DOU de 30.05.2018 (Edição Extra), o Governo Federal promoveu a reoneração da folhas de pagamento de vários setores econômicos.

56 setores da economia contavam com o benefício da desoneração (CPRB),  porém, a partir de setembro de 2018 e até 31.12.2020, somente 17 setores poderão continuar optando pela desoneração.

Entre os setores que poderão continuar a utilizar o benefício estão: calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários e metroferroviário e comunicação.

Sairão da desoneração da folha os setores hoteleiro, comércio varejista, transporte aéreo, marítimo e ferroviário e outros setores da indústria.

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Qual o Valor a Recolher do INSS 13º Salário para os Optantes pela CPRB?

A CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – foi instituída pelo art. 8º da Lei 12.546/2011 e substitui parte da contribuição previdenciária patronal sobre a folha.

O cálculo e recolhimento da CPRB, a partir de 01.12.2015 é opcional, conforme determinado pela Lei 13.161/2015.

Em relação ao período enquadrado na Lei 12.546/2011, o cálculo será efetuado, reduzindo-se o valor da contribuição patronal sobre o 13º salário, ao percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total, considerando-se os doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Portanto, as empresas que optaram pela CPRB em 2017 e não tem receitas relativas a atividades que exijam o cálculo proporcional da contribuição previdenciária sobre a folha, recolherão somente a GPS/13º com o valor do INSS retido sobre o pagamento do 13º salário, acrescido das demais verbas previdenciárias previstas na legislação e que escapam da desoneração da CPRB.

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Conheça as particularidades do sistema antes de optar em 2018

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