Depreciação Acelerada – Créditos do PIS e COFINS

O aproveitamento acelerado dos créditos do PIS e da COFINS, no caso de depreciação incentivada acelerada, pode ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao de sua aquisição.

Este foi o posicionamento da Receita Federal, expresso através da Solução de Consulta Cosit 334/2017.

No caso especificado, o contribuinte apresentou consulta sobre os créditos advindos na forma regulada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 5.988/2006.

O interessante é fazer uma análise contábil-fiscal, para viabilizar hipóteses de recuperação de créditos, antes da prescrição dos mesmos.

Veja também, no Guia Tributário Online:

PIS e COFINS NÃO CUMULATIVOS – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

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Crédito PIS e COFINS do Imobilizado – Receita Estipula Restrição

Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 3/2018 a Receita Federal estipulou restrição ao uso dos créditos do PIS e COFINS relativos à aquisição dos ativos imobilizados.

Segundo o entendimento da Receita, a opção de calcular os créditos em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.

No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito respectivo, é vedada a utilização das parcelas restantes.

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PIS/COFINS: Como Utilizar os Créditos de Depreciação

Quanto à apuração do crédito do PIS e da COFINS sobre os encargos de depreciação:

1) a regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração com base nos encargos de depreciação do bem incorridos no mês da apuração, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

2) contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais (como exemplos, a utilização de taxas aceleradas de depreciação e aquisição de edificações novas).

3) somente é permitida a apuração do mencionado crédito em relação a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, nos termos do art. 31 da Lei 10.865/2004;

4) é vedada a apuração do crédito após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação;

5) é possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido seu prazo prescricional;

6) os direitos creditórios estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração do crédito.

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico PIS e COFINS – Créditos Sobre Quotas de Depreciação, no Guia Tributário online.

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Como Apropriar Créditos do PIS e COFINS de Veículos

A possibilidade de desconto imediato de crédito do PIS e da COFINS estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, aplica-se em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados a partir de julho de 2012, não alcançando os reboques e semirreboques, por serem bens de natureza diversa (veículos), não incluídos no escopo do dispositivo legal que estabeleceu as regras de aproveitamento do crédito em questão.

Desta forma, a pessoa jurídica que utilize os reboques e semireboques ou veículos na prestação de serviços que constituam seu objeto social pode descontar créditos do PIS e da COFINS em relação à aquisição desses bens com base nos encargos de depreciação incorridos a cada mês.

Base: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 1º; Lei nº 12.546, art. 4º; Lei nº10.833, de 2003, art. 3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008; PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983 e Solução de Consulta Cosit 215/2017.

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PIS/COFINS – Créditos de Depreciação do Imobilizado

No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, podem ser apropriados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:

  • máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

Na aquisição de bem incorporado ao ativo imobilizado, sendo ou não o adquirente contribuinte de IPI, o valor desse imposto será sempre incluído no custo de aquisição do bem, objeto dos encargos de depreciação, que é a base de cálculo do crédito na sistemática não cumulativa.

O frete pago na aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços compõe o custo de aquisição destes bens para fins de cálculo do crédito referentes ao encargo de depreciação incorrido no mês.

É vedada a utilização de créditos na hipótese da aquisição de bens usados. Assim, por exemplo, a pessoa jurídica não poderá descontar créditos calculados com base nos encargos de depreciação dos bens que adquiriu em virtude da integralização de capital, transferidos da empresa investidora.

No cálculo dos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços deve-se observar as taxas fixadas pela Receita Federal do Brasil, em função do prazo de vida útil do bem.

Observe-se, ainda, que é vedada a apuração do crédito após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III, e § 14, Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III, e § 14, e art. 15, II e Solução de Divergência Cosit 6/2016.

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