Através da Instrução Normativa RFB 2.152/2023 foram estabelecidas normas sobre depósitos judiciais e extrajudiciais, de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Os depósitos poderão ser efetuados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE).
O levantamento de depósito é o ato pelo qual, mediante ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, a CEF procede à:
I – devolução, total ou parcial, do saldo da conta de depósito ao depositante; ou
II – transformação, total ou parcial, do saldo da conta de depósito em pagamento definitivo.
A devolução a que se refere o item I será efetuada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado da data de ciência da decisão que a autorizar, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de 1% (um por cento) relativos ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução.
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TRIBUTOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS
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PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL



