IRPF: Declaração em Conjunto

Para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física, somente é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda.

O cônjuge ou filho que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de entrega de declaração e não estiver declarando em conjunto fica dispensado de apresentá-la, caso conste como dependente na declaração apresentada por outro cônjuge ou pelos pais, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

A pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese de obrigatoriedade relativa à posse ou à propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 31 de dezembro, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, fica dispensada da apresentação da declaração, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda esse limite.

Bases: Instrução Normativa RFB nº 1.871, de 20 de fevereiro de 2019, art. 2º, § 1º, inciso I e perguntas e respostas IRPF/RFB-2019.

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CPF é Exigido para Dependente a Partir de 8 Anos

Através da Instrução Normativa RFB 1.760/2017 foi determinado que os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais.

Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. Ano após ano a Receita Federal está reduzindo a idade para obrigatoriedade do CPF.

Observe-se ainda que, a partir do exercício de 2019, estarão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade.

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IRPF – Dedução de Dependente – Caso de Entrega no Formulário Simplificado

Mesmo que um dos cônjuges ou companheiros apresente declaração simplificada, a dedução de dependente comum pode ser feita por outro cônjuge ou companheiro – desde que este apresente declaração pelo formulário completo.

Se ambos utilizarem o desconto simplificado, não haverá dedução por dependentes na declaração.

Desta forma, a apresentação de declaração com opção pelo desconto simplificado por um dos cônjuges ou companheiros, em que não há a inclusão de dependente comum, não impede que o outro cônjuge ou companheiro apresente declaração com a utilização das deduções legais, incluindo o dependente comum na declaração e utilizando as deduções a ele relacionadas e vice-versa.

Isto poderá gerar uma redução do imposto de renda a pagar ou aumentar o imposto a restituir, dependendo do caso.

O desconto simplificado substitui todas as deduções previstas na legislação tributária às quais o contribuinte faria jus caso optasse pela declaração com base nas deduções legais, entretanto, não substitui as deduções relacionadas a pessoas que, embora possam ser consideradas dependentes perante a legislação tributária, não constam da declaração.

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Declaração IRPF: Quais os Valores-Limites para 2017?

Obrigatoriedade da declaração: rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70

Rendimentos Isentos e Não Tributáveis para maiores de 65 anos:

–      valor mensal de Janeiro a Dezembro/2016: R$ 1.903,98

–      Anual (incluindo 13º Salário) R$ 24.751,74 (13 x R$ 1.903,98)

Desconto Simplificado: R$ 16.754,34

Despesas com instrução: R$ 3.561,50

Dedução com Dependentes: R$ 2.275,08

Limite de Dedução da Contribuição Patronal paga em 2016 na condição de empregador doméstico:  R$ 1.093,77

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IRPF – Atenção com a Dedução de Despesas Médicas

O contribuinte pode deduzir na Declaração do IRPF as despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

A dedução restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.

Declaração em Separado

A partir do exercício de 2009, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.

Bases: RIR/1999, art. 80 e Solução de Consulta Cosit 231/2016.

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