PIS/COFINS – Base de Cálculo – Exclusão da Parcela do ICMS/ST

O valor do ICMS Substituição Tributária (ICMS/ST) é excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal.

Exemplo:

Valor total da NF R$ 1.180

(-) ICMS/ST Faturado R$ 180

(=) Base de Cálculo do PIS e COFINS R$ 1.000

Observe-se, entretanto, que esta de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (“ICMS Normal”).

Bases: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986 e Solução de Consulta Cosit 104/2017.

Veja também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

Encargos de Tributos em Atraso – Quando Reconhecê-los no Resultado?

Qual o momento para se reconhecer contabilmente os encargos com multas e juros de mora, na apuração do Lucro Real, para fins de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro (CSLL)?

As multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.

Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.

Desta forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.

Da mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso.

Exemplo: COFINS com vencimento em janeiro-2018, cujo pagamento ficou pendente em 31.01.2018. Em 31.01.2018, por ocasião do balancete, deve-se reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo, independentemente de o pagamento ter sido realizado posteriormente (por exemplo, em fevereiro/2018).

Base: Lei 5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995, art. 41 e Solução de Divergência Cosit 6/2012.

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CPF é Exigido para Dependente a Partir de 8 Anos

Através da Instrução Normativa RFB 1.760/2017 foi determinado que os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais.

Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. Ano após ano a Receita Federal está reduzindo a idade para obrigatoriedade do CPF.

Observe-se ainda que, a partir do exercício de 2019, estarão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade.

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IRPF: Cooperado Poderá Deduzir em Livro Caixa Perda da Cooperativa

O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.

Base: Solução de Consulta Cosit 518/2017.

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IRPJ: Instituído Formulário para Acompanhamento de Destruição de Bens

Por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis 67/2017 foi  instituído o formulário digital “Pedido de Acompanhamento de Destruição de Bens”.

Este formulário visa padronizar e facilitar a solicitação de acompanhamento fiscal de destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável, feita no contexto da alínea “c” do inciso II do artigo 291 do RIR/1999.

O referido formulário digital será disponibilizado em formato “PDF” no site da Secretaria Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, sob o diretório “Serviços para a empresa”.

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