ECF – Atualização do Arquivo de Tabelas Dinâmicas

Foi atualizado o arquivo de Tabelas Dinâmicas da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, com a inclusão da conta de código 1.990 (PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador), de acordo com o inciso IV do art. 277 do Decreto nº 9.580/2018, reproduzido abaixo:

Livro de Apuração do Lucro Real

Art. 277. No Lalur, o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica
deverá ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput , inciso I ):

(…)

IV – manter os registros de controle dos valores excedentes a serem
utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes,
dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos
neste Regulamento.

Fonte: Portal SPED – 30.05.2019 (adaptado)

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Simples Nacional: Exclusão de Receitas Já Tributadas em Fase Anterior

Simples detalhes podem possibilitar grandes economias!

A empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência do PIS e COFINS deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.

Na prática, esta segregação impedirá de pagar o PIS e a COFINS “duas vezes”, pois as indicação das receitas como sujeitas à tributação concentrada no PGDAS as excluirá da base de cálculo. Assim  a empresa pagará somente uma vez as referidas contribuições, tributadas por ocasião da compra.

Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º e Solução de Consulta Cosit 225/2017.

Veja também no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

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Dedução de Perdas com Créditos Incobráveis – Condição

A dedução de perdas com créditos incobráveis no Lucro Real e na base de cálculo da CSLL é uma possibilidade admitida pela legislação, inclusive em relação ao devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Porém, observe-se que há exigências específicas para a baixa dos créditos, sem as quais não pode ser considerado dedutível a parcela em questão.

Dentre as exigências, a de que somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei 9.430/1996, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.

Bases: art. 9º da Lei 9.430/1996 e Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2018.

Veja outros detalhamentos nos tópicos do Guia Tributário Online:

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Créditos do PIS e COFINS: Mais Uma Solução de Consulta Polêmica

Através da Solução de Consulta Cosit 63/2019 a Receita Federal se manifestou novamente sobre créditos específicos para abatimento do PIS e COFINS Não Cumulativos.

Desta vez, houve algum consentimento, já que o órgão reconheceu que  é permitido o desconto de créditos do PIS e da COFINS em relação ao serviço de conexão e acesso à internet aplicado na captação do material digital utilizado como insumo na prestação de serviço de impressão em papel fotográfico, em fotolivros, em fotoquadros, em objetos (fotopresentes), em calendários, em agendas de acrílico e em capas para aparelhos de telefone celular.

Entretanto, como parte da consulta, foi vedado o crédito do serviço de pagamento online, por este não participar de nenhuma etapa da prestação do serviço de impressão de fotografia em geral.

Ora, se o serviço compreende a oferta (pela internet), de escolha de meios de pagamento ao usuário (serviço opcional, terceirizado), porque não dar direito ao crédito, neste caso?

Entendemos que se trata de restrição ilegal, já que as Leis 10.833 e 10.627, que tratam do tema, não fazem restrições específicas ao conceito de insumo, bastando que os mesmos sejam aplicados na prestação de serviço. Ou seja, por entendimento óbvio e direto, mesmo os serviços auxiliares (como tarifas de cobrança do pagamento dos serviços prestados), compreendendo as etapas de produção do mesmo (mesmo antecedentes à própria produção em si), estariam abrangidos no conceito legal de insumos.

Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia definido em 2018, que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for “essencial ou relevante para o exercício da sua atividade econômica”. Ou seja, não haveria, em tese, restrições relevantes, salvo aquelas já dispostas na própria Lei da não cumulatividade (como exemplo, a vedação da tomada de mão de obra paga às pessoas físicas).

Fica o alerta aos gestores tributários, para que, nas hipóteses de restrições que entendam ser ilegais, tomem as medidas jurídicas cabíveis à defesa dos interesses das empresas que são prepostos.

Quer saber mais sobre PIS e COFINS? Acesse os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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IRPF: Doações a Fundo de Idoso Poderão Ser Efetuadas Diretamente na Declaração

Através da Lei 13.797/2019 foi permitida à pessoa física, a partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua declaração de Ajuste Anual.

A doação poderá ser deduzida até o percentual de 3% aplicado sobre o Imposto de Renda devido apurado na declaração, observado ainda o limite de 6% do Imposto de Renda devido para dedução em conjunto com as doações efetuadas no decorrer do ano-calendário aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, às atividades audiovisuais e às atividades artísticas e culturais.

A doação deverá ser em espécie e paga até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto.

A dedução não se aplica à pessoa física que utilizar o desconto simplificado ou entregar a declaração fora do prazo.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

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