DCTFWeb Tem Novo Prazo de Entrega Fixado

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.248/2025 foram alteradas normas sobre a DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, estipulando que a DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Também foi prorrogado para o último dia útil do mês de março/2025 o prazo de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro/2025.

PIX e Cartão de Crédito/Débito: Como Evitar Cair na Malha Fina da Receita?

Diante das repercussões da Instrução Normativa RFB 2.219/2024 (em vigor desde 01.01.2025), que trata sobre informações prestadas pelas instituições financeiras (incluindo as instituições de contas de pagamento) à Receita Federal relativa aos montantes de débito e crédito de valores mensais acima de R$ 5.000 (para pessoas físicas) e R$ 15.000 (para pessoas físicas) – questiona-se: quais as providências a serem tomadas para minimizar a possibilidade de cruzamento de dados do e-Financeira gerarem disparidades na declaração de renda?

Temos algumas considerações e prevenções para você e sua empresa:

1)     Posso sacar dinheiro para evitar a fiscalização ou cruzamento de dados? Não é a solução. O saque de recursos, por ser uma transação de débito, também será informado à Receita Federal. Observe-se que o somatório compreenderá os valores de crédito + débito da conta.

2)     Ao movimentar recursos de e para conta no exterior, estas serão informadas? A transferências de moeda e de outros valores para o exterior, as conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e aquisições de moeda estrangeira também serão informadas ao órgão.

3)     Movimento valores da minha empresa na conta particular, e agora? Recomenda-se que qualquer transação da sua empresa seja efetuada na conta da pessoa jurídica correspondente. Não misture as contas, abra uma conta específica empresarial para movimentar os valores do seu negócio!

4)     Recursos mantidos no exterior (como contas Wise e Nomad) também serão afetadas? Se sua residência fiscal é no Brasil, as referidas instituições informarão os montantes movimentados.

5)     Recursos em DREX (moeda eletrônica nacional do BCB, a ser lançada possivelmente até o final deste ano) serão informados? Sim.

6)     Tenho cartões de crédito e débito em vários bancos – tudo será somado? A informação será por instituição financeira. Assim, se você movimentou R$ 1.500 no banco A e R$ 2.000 no banco B, o total movimentado (R$ 3.500) não será informado até que em algum mês do ano o somatório (daquele mês) atinja R$ 5.000 em um dos bancos. Neste caso, o banco respectivo informará o total de movimentações no ano – mas somente os valores movimentados por aquele banco.

7)     Uso o cartão de crédito empresarial para fins de gastos particulares, serei afetado? As informações serão transmitidas no e-Financeira, sempre que em algum mês, o montante superar R$ 15.000 (pessoa jurídica).

8)     Como devo documentar as movimentações extraordinárias (como venda de bens) para justificar os montantes transitados na conta? Conserve contratos, recibos, comprovantes de pagamento e declarações de ganho de capital em ordem, para apresentação em eventual solicitação do fisco.

9)     Movimento valores de terceiros na conta, posso justificar? Evite esta prática, só irá aumentar a possibilidade de você cair na malha fina da Receita!

10)  Emprestei o cartão de crédito para terceiros, e agora? Cancele imediatamente o cartão e peça um novo. Nunca empreste seu cartão a terceiros, mesmo que seja para pessoas de confiança ou da família – isto só gerará aborrecimentos para você!

11)  Dica final: se você faz negócios regularmente e recebe dinheiro em sua conta pessoal, pense em tornar-se MEI e transacionar valores somente por conta empresarial.

Precisa de mais orientações? Confira nos tópicos do Guia Tributário Online:

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

DIRBI: Receita Federal Inclui Dezenas de Novos Benefícios Que Deverão Ser Declarados

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.241/2024 foi substituído o Anexo Único da Instrução Normativa RFB 2.198/2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.

Foram incluídos dezenas de novos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades que deverão ser declarados ao fisco federal.

Haverá exigência retroativa das informações dos itens 45 a 88 do anexo, que deverão ser prestadas nas DIRBIS referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2024 e posteriores.

Veja maiores detalhamentos no tópico DIRBI, no Guia Tributário Online.

O Que é o Módulo de Inclusão de Tributos – MIT?

O MIT é um serviço integrado com a DCTFWeb e servirá para a inclusão dos débitos relativos a tributos que ainda não são enviados para a DCTFWeb por meio de uma escrituração fiscal específica (como ocorre com o eSocial ou EFDReinf). 

O MIT substitui o PGD DCTF, que atualmente é utilizado para a declaração dos seguintes tributos: 

IRPJCSLLPIS/PASEP, IPICOFINS, CIDE, IOF, CONDECINE, CPSS e RET/PAGAMENTO UNIFICADO

A partir de Janeiro/2025, teremos como origem de geração da DCTFWeb os seguintes sistemas: 

ORIGEM/TRIBUTOS:

eSocial: Tributos incidentes sobre a folha de pagamento
Reinf CP: Tributos previdenciários não incidentes sobre a folha
Reinf RET: Retenções de tributos não previdenciários
MIT: Demais tributos

O acesso ao MIT será efetuado no mesmo endereço da DCTFWeb e o seu preenchimento poderá ser realizado diretamente na aplicação online ou por meio de importação de arquivo previamente preenchido no ambiente do próprio contribuinte.

Obrigatoriedade da Declaração Única de Importação – DUIMP e o Sistema DEIM

A Receita Federal do Brasil – RFB implementará, a partir da terceira semana de outubro, a obrigatoriedade do registro da DUIMP para os tratamentos tributários de RECOF, REPETRO e ADMISSÃO TEMPORÁRIA, incluindo os fundamentos legais correspondentes, para os casos de modal marítimo. Com isso, a Declaração de Importação (DI) será desativada para esses casos específicos.

Em razão dessa mudança, a Receita Estadual do Paraná disponibiliza o tratamento tributário do ICMS – Importação da DUIMP por meio do Sistema DEIM, observando-se que:

1. A declaração de ICMS – Importação NÃO deverá ser feita no Portal Único do Comércio Exterior – PUCOMEX;

2. A declaração de ICMS – Importação DEVERÁ ser feita diretamente no sistema DEIM, da mesma forma que é realizada para a DI, com algumas pequenas alterações no layout;

3. O sistema DEIM efetuará a troca de informações automaticamente com o PUCOMEX, via serviço de mensageria.

Em razão dessas alterações, poderão ocorrer paralisações temporárias no serviço, as quais serão restabelecidas o mais breve possível.

Os Recintos Aduaneiros estarão dispensados de efetuar a entrega da carga no Sistema DEIM, pois ela será realizada diretamente pelo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior – PCCE, após a notificação do Sistema CARGA.

Informações adicionais sobre PUCOMEX, cronograma e DUIMP:

https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/

https://www.gov.br/siscomex/pt-br/conheca-o-programa/cronograma-de-implementacao

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/duimp/consultar-duimp

Fonte: email comunicação SEFAZ/PR – 22.10.2024