Normas da DCTF são Alteradas

Instrução Normativa RFB 1.646/2016 alterou procedimentos relativos à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, a seguir descritos:

– As pessoas jurídicas inativas deverão apresentar  DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário (anteriormente, estavam dispensadas desta obrigação).

– Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016.

– Será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016.

– A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

– As empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não alcançados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável (como, por exemplo, o IRF da folha de pagamento).

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ECF: Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação – Informações das Vendas

No preenchimento da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, o Registro X400 será habilitado somente para as pessoas jurídicas que efetuaram durante o ano-calendário vendas de bens (tangíveis ou intangíveis) ou prestado serviços, por meio da Internet, para pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior.

As pessoas jurídicas que efetuaram vendas de bens tangíveis para órgãos da Administração Pública Direta, por meio da Internet, também deverão preencher este registro.

Os valores a serem indicados neste registro deverão ser os referentes ao valor consolidado durante o ano-calendário, por tipo de transação (somatório dos valores constantes das Notas Fiscais de venda ou de prestação de serviço, conforme o caso).

Para fins de preenchimento das linhas X400/2 a X400/5 e X400/24, entende-se por bens tangíveis todo e qualquer bem corpóreo, que pode ser tocado pelas pessoas, tendo em vista que possui corpo físico.

Ademais, o bem tangível é entregue pela pessoa jurídica ao adquirente pelos meios tradicionais de entrega ou de distribuição, que incluem os meios de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, remessas postais, ou entrega efetuada pessoalmente. Vale ressaltar que são considerados tangíveis os bens digitais que tenham sido comercializados com suporte físico.

Para fins de preenchimento das linhas X400/8 a X400/11 e X400/25, entende-se por bem intangível todo e qualquer bem incorpóreo, que não pode ser tocado pelas pessoas, uma vez que não é materializado em meio físico, tais como: programas de computador (softwares), textos de obras literárias, artísticas ou científicas; músicas, sons, obras audiovisuais e fotográficas, ilustrações, acesso a coletâneas e base de dados, bem como a outras obras resultantes da criação intelectual, cuja entrega se dê pela ausência de suporte físico.

O bem intangível, nesse caso, é entregue pela pessoa jurídica ao adquirente por meio de download efetuado diretamente da homepage ou por qualquer outro meio que permita o acesso virtual à obra objeto da criação intelectual.

Atenção:

1) A pessoa jurídica que tiver disponibilizadas as linhas X400/2 a X400/5, X400/8 a X400/11, X400/14 a X400/21, X400/24 e X400/25 deverá preencher o registro X410 – Comércio Eletrônico.
2) Os valores correspondentes às vendas de bens tangíveis e intangíveis para órgãos da administração pública devem ser informados nas linhas X400/24 e X400/25, respectivamente.
3) A transação que contemple o desenvolvimento de software ou de qualquer outro meio digital objeto da criação intelectual feito sob encomenda, ou seja, a pedido e conforme orientação do encomendante, constitui prestação de serviço. O valor da receita decorrente dessas operações deve ser informado na linha X400/19 ou na linha X400/20, conforme instruções de preenchimento constantes nessas linhas.

Fonte: Manual ECF/2016.

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Prorrogado Prazo da Entrega da ECF

Através da Instrução Normativa RFB 1.633/2016 foram alterados os prazos de entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, que serão os seguintes:

  • até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, nas situações normais:
  • nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento e
  • nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

Portanto, a próxima ECF deverá ser entregue até 29.07.2016.

Anteriormente, o prazo da entrega normal era até o último dia útil de junho.

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Prazo da Entrega da DIRPF Encerra-se em 29/Abril – Veja as Dicas

As declarações do IRPF/2016, geradas pelo programa devem ser apresentadas até 29.04.2016, pela Internet.

Espera-se congestionamentos nos últimos dias, portanto, recomenda-se antecipar a entrega, para evitar a multa no caso de entrega após o prazo.

Veja algumas dicas preparadas pela equipe Guia Tributário:

ENTREGUE NO PRAZO, MESMO COM POSSÍVEIS INCORREÇÕES

Se você não conseguiu reunir todos os dados, ou mesmo está em dúvida sobre como preencher, faça o seguinte: entregue a declaração como está. Posteriormente, retifique. Assim você evita a multa pelo atraso, que é calculada da seguinte forma:

– existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

– inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

PGBL


No caso do PGBL – Plano Gerador de Benefícios Livres, não se informa o valor das aplicações na declaração de bens. Mas, se tiver utilizando o formulário completo, será preciso informar os valores pagos durante o ano no quadro Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, para ter direito à dedução, limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis.

Os valores recebidos do PGBL pelo contribuinte devem ser informados integralmente no quadro Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas.

Nesse caso, a tributação incide sobre o valor total do resgate e não apenas sobre os rendimentos.

CHEQUE A VARIAÇÃO PATRIMONIAL

Para fins tributários, o acréscimo patrimonial (variação de bens e direitos de um ano para outro) somente poderá ser justificado com base no total dos rendimentos e receitas líquidas, sejam eles tributáveis, não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte, acrescido de outras receitas (como a venda de bens integrantes do patrimônio do próprio contribuinte).

O acréscimo patrimonial a descoberto consiste justamente na comparação entre a renda líquida e a variação patrimonial do contribuinte, de modo que:

(a) se renda líquida > acréscimo patrimonial = acréscimo coberto

(b) se renda líquida < acréscimo patrimonial = acréscimo patrimonial a descoberto.

Veja como checar a variação patrimonial.

GANHOS DE CAPITAL

São tributáveis pelo imposto de renda os ganhos de capital da pessoa física.

Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

Portanto, verifique se você lançou os valores corretos no programa de apuração dos ganhos de capital, para não incorrer em notificação e multa, caso apurar ganho.

EVITE OS ERROS MAIS COMUNS NA DECLARAÇÃO

Não declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos, como por exemplo: salários, pró-labore, proventos de aposentadoria, aluguéis, resgate de PGBL, etc.

Não declarar o rendimento tributável recebido pelo outro cônjuge, quando a opção for pela declaração em conjunto, ou de dependentes incluídos como dedução na declaração.

Declarar planos de previdência complementar na modalidade VGBL como dedutíveis, quando a legislação só permite dedução de planos de previdência complementar na modalidade PGBL e limitadas em 12% do rendimento tributável declarado. Veja como declarar VGBL e PGBL.

Declarar doações a entidades assistenciais, quando a legislação só permite doações efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e limitadas em até 6% do imposto devido. No caso de opção pelo pagamento no próprio ano da dedução, este limite é de 3%, e é calculado pelo próprio programa.

Declarar Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, como Rendimentos Tributáveis, como por exemplo o 13º salário.

Declarar despesas com planos de saúde de dependentes não relacionados na declaração do IR.

Esquecer de lançar o IRF, quando compensável, ou as parcelas pagas a título de carnê-leão.

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Razão Auxiliar das Subcontas (RAS) – Entrega é Prorrogada para Novembro

Segundo informações disponíveis no site da RFB, a entrega do Razão Auxiliar das Subcontas (RAS) foi postergada para 30 de novembro de 2016.

O RAS será implementado na ECD – Escrituração Contábil Digital, conforme Instrução Normativa RFB 1.515/2014.

Como exemplos de subcontas, teremos os saldos relativos ao FCont (como as que controlam os valores de participação societária).

As pessoas jurídicas, que não possuam outros livros auxiliares, poderão entregar normalmente o livro “G” (diário geral) até a data-limite de entrega da ECD (último dia útil do mês do maio), ainda que tenham que entregar o RAS posteriormente.

A data-limite de entrega, para todas as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD permanece inalterada (último dia útil do mês de maio). Não haverá postergação da entrega da ECD.

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