Receita Lança Nova Versão do Perguntas e Respostas – DERCAT

A Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT – suscitou muitas dúvidas aos contribuintes, pelo que a RFB lançou o “Perguntas e Respostas”, aprovado pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 05, de 11 de julho de 2016, com as alterações aprovadas pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 6, de 9 de agosto de 2016.

Veja aqui as Perguntas e Respostas – Dercat (versão atualizada)

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Adesão ao RERCT – Retificação da CBE/Bacen

Os residentes no país que aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) deverão prestar declarações retificadoras de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), se a ela estiverem obrigados, exclusivamente para as datas-bases de 31 de dezembro de 2014 e posteriores, sendo desnecessária a declaração retificadora relativa a datas-bases anteriores.

Base: Comunicado BACEN 29.789/2016.

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Prazo de Entrega da ECF Termina em 29/Julho

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil, com vigência a partir de 2015.

A partir de 2016, a ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPEDaté o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Portanto, o prazo final de entrega, sem aplicação de multa, neste ano, encerrará em 29.07.2016.

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PJ Inativas – Obrigatoriedade de Entrega da DCTF a Partir de 2016

A partir de 2016,  por força da IN RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar  DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário.

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Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016.
A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
 

RFB Divulga Regras para a DITR/2016

Através da Instrução Normativa RFB 1.651/2016 a RFB dispõs sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016

Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2016 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2016; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2016 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos itens I a IV acima.

O prazo final de entrega é 30 de setembro de 2016.

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