DIRPF: Como Declarar Bens e Direitos Adquiridos a Prestação em 2021?

Tratando-se de aquisições de bens e direitos em prestações ou financiados, nas quais o bem é dado como garantia do pagamento, tais como os sujeitos às regras do Sistema Financeiro de Habitação ou consórcio, não preencha o campo Situação em 31/12/2020.

No campo Situação em 31/12/2021 informe o valor das parcelas pagas em 2021.

Base: Ajuda do Programa DIRPF/2022, item 3.2.

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Procedimentos Tributários – Eventos de Cisão, Incorporação ou Fusão de Sociedades

A legislação fiscal prevê as obrigações específicas a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas na ocorrência de eventos de cisão, incorporação ou fusão, dentre os quais destacamos:

a) Levantar, até 30 dias antes do evento, balanço específico, no qual os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado;

b) A apuração da base de cálculo do imposto de renda será efetuada na data do evento, ou seja, na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, devendo ser computados os resultados apurados até essa data;

c) A incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a ECF correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome;

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

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Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

d) A incorporadora também deverá apresentar ECF tendo por base balanço específico levantado 30 dias até antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;

e) Dar baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total;

f) O período de apuração do IPI, da Cofins e da contribuição PIS, será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e cisão ou  na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.

Outros detalhes e atualizações podem ser obtidos no tópico Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades – Aspectos Gerais, do Guia Tributário Online.

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ECF: dicas de última hora

Dia 30 de setembro de 2021 encerra-se o prazo para entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal – relativa ao ano-calendário 2020. Confira algumas dicas de última hora para a entrega desta declaração:

Entidades imunes ou isentas, como igrejas, associações e sindicatos, também devem entregar a ECF.

Não é possível transmitir duas ou mais ECF caso ocorra mudança de contador no período ou mudança de plano de contas no período. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas (como fusão, cisão ou incorporação).

Evite extrapolar o prazo de entrega, para não incorrer em multa.

A substituição das ECF já transmitidas deverá ser feita na sua íntegra, pois a ECF não aceita arquivos complementares para o mesmo período informado. Como há controle de saldos, se houver substituição de uma ECF, pode haver a necessidade de substituição de ECF já transmitidas de anos posteriores.

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Após a entrega da ECF, pode ser efetuado o Pedido de Restituição e a Declaração de Compensação – PER/Dcomp, quando tratar de crédito proveniente de “saldo negativo de IRPJ ou de CSLL”.

As SCP -Sociedade em Conta de Participação entregam a ECF, inclusive as que forem extintas ao longo do ano da escrituração.

O mapeamento das contas contábeis da entidade para as contas referenciais é feito somente em relação às contas analíticas. Contas sintéticas não devem ser mapeadas.

Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF. Em seguida deve ser feita a recuperação do arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso este mapeamento tenha sido realizado na ECD).

Chega de pagar caro para acessar conteúdos atualizados! Confira alguns tópicos do Guia Tributário Online:

EFD-Reinf – obrigatoriedade para pessoas físicas a partir dos fatos geradores de julho/2021

Através da Instrução Normativa RFB 2.043/2021 ficou determinado que deverão entregar a EFD-Reinf as pessoas físicas – que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas – exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

Anteriormente à esta determinação, a Instrução Normativa RFB 1.996/2020 fixava que o início da entrega da 1º EFD-Reinf para as pessoas físicas empregadoras seria em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021.

Veja também, no Guia Tributário Online:

DITR/2021: publicadas regras para apresentação

Através da Instrução Normativa RFB 2.040/2021 foram estabelecidas normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2021.

Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2021 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, entre outras situações, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.

A DITR/2021 deve ser apresentada no período de 16 de agosto a 30 de setembro de 2021 pela Internet, por meio do Programa ITR 2021. Opcionalmente, a DITR pode ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet.