Por meio da Portaria RFB 600/2025 foi prorrogado o prazo para adesão às transações de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, conforme os Editais de Transação RFB nºs 04 e 05/2025.
Com a prorrogação, as empresas poderão aderir até às 23h59 do dia 30 de dezembro de 2025 (horário de Brasília).
Anteriormente, o prazo se encerraria em 31 de outubro de 2025.
Por meio da Lei Complementar RJ 225/2025 foi Instituído o programa especial de parcelamentos de débitos tributários, com redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, no Estado do Rio de Janeiro, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28.02.2025.
Os débitos de que tratam o programa serão consolidados, na data do requerimento, após a aplicação dos percentuais de redução, e poderão ser pagos, conforme opção do devedor quando da apresentação do pedido, em até 90 parcelas mensais e sucessivas.
A redução pode atingir 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios, sendo decrescentes conforme o número de parcelas.
Foi instituído, também, o Programa Especial de Parcelamento de Créditos não tributários inscritos na Dívida Ativa.
Serão beneficiadas pela Portaria as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:
I – afetadas pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC; e
II – cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o item I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
Ficam prorrogados os prazos para o recolhimento de tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e de prestações de parcelamentos ou transações tributárias celebrados com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
I – com vencimento em agosto de 2025, a partir dos vencimentos de 22.08.2025, para o último dia útil de outubro de 2025; e
II – com vencimento em setembro de 2025, para o último dia útil de novembro de 2025.
Convênio ICMS 103/2025 – altera o Convênio ICMS 115/2021, incluindo o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução de até 95% das multas e dos juros no parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação.
Convênio ICMS 104/2025 – altera o Convênio ICMS 58/1999, com atualização da referência normativa ao Repetro. O texto “Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002” passa a ser “Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009”.
Convênio ICMS 105/2025 – altera o Convênio ICMS 79/2020 incluindo o Estado de Sergipe entre os autorizados a prorrogar programa de regularização de débitos do ICMS, abrangendo fatos geradores ocorridos até 28.02.2025.
Opção de parcelamento ou quitação para créditos tributários de contribuintes do Rio Grande do Sul, com descontos progressivos (que podem chegar a 95% dos juros e multas) provenientes do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa vencidos até 31 de dezembro de 2024.
Pré-Requisitos:
Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024.
Somente débitos de ICMS.
Adesão e pagamento da primeira parcela até 30/04/2025.
A adesão ao programa REFAZ Reconstrução bem como o primeiro pagamento deverá ser realizado até 30/04/2025.