Publicados Convênios ICMS 122 a 156/2025

Por meio do Despacho Confaz 32/2025 foram publicados os Convênios ICMS 122 a 156/2025, com destaque para os Convênios 124, 125, 127, 138, 147, 152 e 154/2025, que tratam sobre parcelamentos de débitos de ICMS, não exigência da complementação nas saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida, anistia e remissão de débitos decorrentes do complemento do imposto retido por substituição tributária e ST nas operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes.

DCTFWeb – Alerta – Vinculação dos Débitos Trimestrais – IRPJ e CSLL

A RFB informa que os débitos trimestrais de IRPJ e de CSLL passíveis de divisão em quotas, mesmo que essa opção não seja exercida, não podem mais ter vinculação de quaisquer créditos na DCTFWeb, exceto suspensões judiciais, e desde que a vinculação da suspensão seja efetuada antes da divisão em quotas.

A razão para esta limitação é a possibilidade de ocorrência de erros no processamento das declarações, o que estava provocando retenção de retificadoras e provocando, em alguns casos, inconsistências na regularidade fiscal.

Alguns contribuintes estão sendo notificados e solicitados para que retifiquem as DCTFWeb transmitidas antes de 09/07/2025 e que possuíam vinculações em débitos passíveis de divisão em quotas.

Caso tenha recebido algum comunicado na Caixa Postal Eletrônica relatando esse ou outro problema que implicou o não processamento da declaração, basta seguir as orientações e aguardar o reprocessamento das DCTFWeb impactadas.

É importante destacar que, embora não seja permitida a vinculação de créditos aos débitos passíveis de divisão em quotas, isto não significa prejuízo para o contribuinte, pois os sistemas de cobrança da Receita Federal conseguem identificar e abater os créditos de DCOMP, pagamentos e parcelamentos, mesmo que eles não tenham sido informados na DCTFWeb.

Fonte: site RFB – 07.08.2025

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Publicados Convênios ICMS 103 a 105/2025

Por meio do Despacho Confaz 23/2025 foram publicados os Convênios ICMS 103 a 105/2025:

Convênio ICMS 103/2025 – altera o Convênio ICMS 115/2021, incluindo o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução de até 95% das multas e dos juros no parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação.

Convênio ICMS 104/2025 – altera o Convênio ICMS 58/1999, com atualização da referência normativa ao Repetro. O texto “Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002” passa a ser “Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009”.

Convênio ICMS 105/2025 – altera o Convênio ICMS 79/2020 incluindo o Estado de Sergipe entre os autorizados a prorrogar programa de regularização de débitos do ICMS, abrangendo fatos geradores ocorridos até 28.02.2025.

Débitos de ICMS/RS: REFAZ-Construção – Prazo de Adesão Termina em 30/Abril

O que é o REFAZ-Construção?

Opção de parcelamento ou quitação para créditos tributários de contribuintes do Rio Grande do Sul, com descontos progressivos (que podem chegar a 95% dos juros e multas) provenientes do ICM e do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa vencidos até 31 de dezembro de 2024.

Pré-Requisitos:

Débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024.

Somente débitos de ICMS.

Adesão e pagamento da primeira parcela até 30/04/2025.

adesão ao programa REFAZ Reconstrução bem como o primeiro pagamento deverá ser realizado até 30/04/2025.

Legislação Aplicada:

Convênio CONFAZ 06/2025

Decreto RS nº 58.067, de 18 de março de 2025

Instrução Normativa RE/RS nº 21/25

Resolução PGE nº 272, de 18 de março de 2025

ICMS/RS: Convênio Autoriza Parcelamento de Débitos e Redução de Juros e Multas

Por meio do Convênio ICMS 6/2025 o Estado do Rio Grande do Sul foi autorizado a praticar redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O parcelamento poderá ser efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024.

Os créditos incluídos no programa poderão ser pagos:

I – em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;

II – em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;

III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.