Lucro Presumido – Serviços de Limpeza Urbana e Implantação de Aterro Sanitário

A 9ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta 171/2012, expediu o seu entendimento de que nas atividades de prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários, bem como na atividade de operação de aterro sanitário, a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no Lucro Presumido, deve ser efetuada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

No entanto, sobre a receita bruta auferida com a construção e implantação de aterros sanitários, cujos contratos prevejam o emprego de materiais a cargo da pessoa jurídica contratada, a pessoa jurídica apurará a base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente.

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Regime Especial para Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil

Através do artigo 24 da Lei 12.715/2012 foi instituído regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil.

No regime especial estarão abrangidos, até 31.12.2018, os projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras iniciem a partir de 01.01.2013.

Em linhas gerais o regime reduz a carga tributária da construtora, a qual arcará com uma tributação favorecida e unificada equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal. Tal percentual abrange o Imposto de Renda – IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL, o PIS e a COFINS.

Veja outros detalhes acessando o tópico Regime Especial para Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil, no Guia Tributário On-line.

PIS/COFINS/CSLL – Retenções a Serem Recolhidas nesta Sexta (14/09)

Nesta sexta-feira (14/09) encerra o prazo de recolhimento (sem multa e juros) de diversas contribuições administrados pela Receita Federal, dentre as quais as retenções de PIS, COFINS e CSLL retidas na 2ª quinzena de Agosto/2012, sob os códigos:

5952 – Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL)

5979 – PIS Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado

5960 – COFINS Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado

3746 – COFINS Retenção – Aquisição de autopeças

5987 – CSLL Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado.

Além dos códigos citados existem diversos outros com vencimento hoje. Acesse a página principal do Portal Tributário e visualize livremente a Agenda Tributária de Setembro/2012.

IRPJ – Nova Regulamentação sobre Compensação de Propaganda Eleitoral

Foi publicado hoje (20/08) o Decreto Federal 7.791/2012, que passa a regulamentar a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos.

As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do artigo 52 da Lei 9.096/1995, e o artigo 99 da Lei 9.504/1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido.

Foi revogado o Decreto 5.331/2005.

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Repercussão Tributária nos Aportes Públicos em Parceria Público-Privada

 A Lei 11.079/2004 instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Através da Medida Provisória 575/2012, o governo está inovando ao adicionar que poderá ser previsto, em contrato, o aporte de recursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do artigo 18 da Lei 8.987/1995. O valor destes aportes poderá ser excluído na determinação:

i) do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e

ii) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Leia mais detalhes acessando o link Repercussão Tributária nos Aportes Públicos em Parceria Público-Privada.

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