IRPJ/CSLL – Compensação das Estimativas Recolhidas Indevidamente ou a Maior

Alguns contribuintes ainda possuem dúvidas quanto à possibilidade de compensar estimativas mensais de imposto de renda ou contribuição social pagas à maior ou indevidamente.

A dúvida remanesce em função das disposições das Instruções Normativas SRF 460/2004 e 600/2005 que antecederam a Instrução Normativa RFB 900/2008. As antigas instruções, ora revogadas, previam expressamente que os pagamentos realizados a títulos de estimativa, mesmo que a maiores ou indevidos, deveriam compor o crédito de IRPJ ou CSLL na declaração de ajuste anual, ou seja, não seriam passíveis de restituição, por conseguinte, de compensação tributária via PER/DCOMP.

Considerando que as instruções normativas trazem à luz o entendimento da administração tributária, existem correntes com entendimentos diferentes. Conforme fundamentado na Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, as instruções revogadas expressavam o entendimento de que o valor pago a título de estimativa seria passível de restituição, no entanto, a possibilidade dos pagamentos efetuados se caracterizarem como indevidos ficaria diferida apenas para o ajuste anual.

Em suma, o entendimento era o de que, enquanto se caracterizassem apenas como pagamentos por estimativa, os valores excedentes não teriam a natureza de indébito tributário, o que daria o direito à restituição. E não havendo direito à restituição, não estaria autorizada a compensação administrativa.

Assim, predominava o entendimento fiscal de que os pagamentos, por estimativa, realizados a maior ou indevidamente naquele período, de 29.10.2004 até 31.12.2008, não poderiam ser compensados ou restituídos, via PER/DCOMP, mas poderiam ser integralmente deduzido na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Com a edição da Instrução Normativa RFB 900/2008, revogada pela IN RFB 1.300/2012, tal entendimento foi alterado, pois o novo normativo deixou de contemplar o texto que negava aos contribuintes a possibilidade de compensação das estimativas pagas indevidamente ou a maior no curso do exercício.

Dentro desse novo entendimento o contribuinte pode, por questões de praticidade operacional, computar as estimativas recolhidas indevidamente na formação do saldo negativo, mas se preferir solicitar restituição ou compensar o indébito antes de seu prévio cômputo na apuração ao final do ano-calendário, poderá fazê-lo, pois a Lei  9.430/1996, ao autorizar a dedução das antecipações recolhidas, refere-se àquelas recolhidas em conformidade com essa mesma Lei.

Pelo fato das instruções revogadas terem vigorado por um período razoável e o assunto ter sido questionado e debatido vigorosamente à época muitos contribuintes ainda permanecem com o entendimento antigo em mente, o que não procede nos dias atuais. Antes da Solução de Consulta Interna Cosit 19/2011, pairavam no ar muitas questões a serem esclarecidas dentro da própria Receita Federal, para fins de homologação ou não de pedidos de compensação pendentes.

A mencionada solução de consulta aparentemente veio para dar um termo final a essas principais dúvidas, esclarecendo as questões nos seguintes termos:

a) o art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, que admite a restituição ou a compensação de valor pago a maior ou indevidamente de estimativa, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa;

b) caracteriza-se como indébito de estimativa inclusive o pagamento a maior ou indevido efetuado a este título após o encerramento do período de apuração, seja pela quitação do débito de estimativa de dezembro dentro do prazo de vencimento, seja pelo pagamento em atraso da estimativa devida referente a qualquer mês do período, realizado em ano posterior ao do período da estimativa apurada, mesmo na hipótese de a restituição ter sido solicitada ou a compensação declarada na vigência das IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005;

c) a nova interpretação dada pelo art. 11 da IN RFB nº 900, de 2008, aplica-se inclusive aos PER/DCOMP retificadores apresentados a partir de 1º de janeiro de 2009, relativos a PER/DCOMP originais transmitidos durante o período de vigência da IN SRF nº 460, de 2004, e IN SRF nº 600, de 2005, desde que estes se encontrem pendentes de decisão administrativa.

Portanto, atualmente o contribuinte pode escolher em manter os recolhimentos a maiores ou indevidos para compor o ajuste anual da declaração ou, conforme o caso, requerer a restituição ou compensação dos referidos valores.

O autorvMauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

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IRPJ/CSLL: Percentuais do Lucro Presumido na Atividade de Construção Civil

Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% para determinação da base de cálculo da CSLL e de 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ, no Lucro Presumido.

As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a construção por administração), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32%. No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade.

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IRPJ/CSLL – Receita Divulga Regras de Preços de Transferência

Através da IN RFB 1.312/2012 a Receita Federal do Brasil normatizou as regras dos preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas, para fins de tributação do IRPJ e CSLL.

A dedutibilidade de custos de bens, serviços e direitos importados e o reconhecimento de receitas e rendimentos derivados da exportação, em operações praticadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas, será efetuada em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

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Vale-Cultura – Dedução do Lucro Real – Instituição

Através da Lei 12.761/2012, é permitido, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, que o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura seja deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

A dedução do vale-cultura fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o limite global de deduções de outros incentivos.

A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.

A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Ainda, estabelece a lei que:

A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:

I – não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

III – não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

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IRPJ/CSLL – Fechamento de Dezembro é um Bom Momento para a Análise Anual

A gestão tributária é uma atividade que deve ser exercida continuamente na administração empresarial, porém, devido à correria do dia-a-dia, muitas vezes não é praticada a contento.

Com o fechamento contábil de dezembro temos uma excelente oportunidade para fazermos um “balanço tributário” e analisar a carga fiscal do ano, afinal de contas o “leão” não tira férias.

Quando se trata do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) o mês de dezembro simboliza o marco final de um período de apuração. Nesta ocasião algumas reflexões podem e devem ser realizadas pelos gestores, por exemplo:

a) Qual foi a lucratividade da pessoa jurídica no ano? A sistemática de tributação adotada no ano findo (Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional) realmente foi a melhor opção?

b) O lucro apurado é elevado? Foram apropriadas todas as despesas e custos permitidos pela legislação fiscal (depreciações, provisões autorizadas em lei, baixa de créditos incobráveis, etc.)?

c) Foram utilizadas ideias para reduzir ou postergar a carga tributária (juros sobre o capital próprio, depreciações aceleradas, diferimento de ganhos na venda de imobilizado para recebimento em longo prazo, etc.)?

d) A empresa apurou prejuízos fiscais em anos anteriores? Qual a natureza desses prejuízos? Estão sendo compensados? Qual a melhor estratégia para administrá-los?

e) As antecipações realizadas durante o ano, a título de IRPJ e CSLL, excederam o montante realmente devido?  O que gerou o recolhimento excessivo, falha nos cálculos ou questões sazonais? Como utilizar esse crédito no ano seguinte?

f) Estão sendo utilizados todos os benefícios e incentivos fiscais (Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, Incentivo de Inovação Tecnológica, Programa Empresa Cidadã, Doações aos Fundos da Infância e Adolescência ou aos Fundos do Idoso, etc.)?

g) Durante o ano houve retenções sobre faturas emitidas ou receitas financeiras? Tais retenções foram corretamente contabilizadas e deduzidas dos respectivos recolhimentos?

Como vemos, pelos exemplos, são inúmeras as questões para serem pensadas.

Dificilmente um gestor sozinho conseguirá elaborar todas as questões e, principalmente, ter as respostas. O importante é ter em mente a responsabilidade e acionar a discussão com o contador responsável e os demais assessores tributários da empresa.

Na página de Artigos do Portal Tributário você encontra à disposição uma série de textos voltados à gestão tributária, por exemplo:

A Gestão e o Planejamento Fiscal são Obrigações do Administrador!

Remuneração de Sócio Pessoa Física – Pró Labore, Lucro ou Juros Sobre Capital Próprio?

Bens de Consumo Reconhecíveis Diretamente como Custo

Lucro Real – Atenção Para os Adiantamentos Pendentes

IRPJ/CSLL – Receita Antecipada de Aluguéis

Alternância Lucro Real x Presumido

Lucro Real, Presumido ou Simples?

Sugerimos, adicionalmente, as seguintes obras relacionadas ao tema:

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O autor Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.