PROUNI – Sai Normatização da Isenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para Universidades

Através da Instrução Normativa RFB 1.394/2013, foram normatizados os procedimentos sobre a isenção do Imposto sobre a Renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos (PROUNI) – estabelecida pela Lei 11.096/2005.

Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, segregados das demais atividades.

No cálculo da parcela isenta, relativa ao IRPJ e CSLL, a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais é aplicada a isenção.

Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total.

No caso do PIS e COFINS, a isenção é proporcional à receita total e respectivas quotas de bolsas oferecidas no âmbito do programa, conforme determinado no art. 3º da respectiva Instrução Normativa.

STF Julga Constitucional Limitação da Compensação de Prejuízos em 30%

O STF, em julgado do Recurso Extraordinário nº 344.994/PR, concluiu ser constitucional a limitação em 30%, para cada ano-base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, e 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995.

O ministro Marco Aurélio, em voto monocrático publicado na terça-feira (10/9), negou Recurso Extraordinário que questionava a constitucionalidade desse limite (RE 591340/SP).
 
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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Limpeza Urbana

A pessoa jurídica tributada pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo do imposto, do adicional e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.

Ato Declaratório Interpretativo 5/2013

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Base de Cálculo – Fisioterapia e Sondagem de Solo

A Receita Federal publicou Soluções de Divergência, esclarecendo sobre a base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido:

– aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia e de terapia ocupacional o percentual de 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% para a CSLL, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa (Solução de Divergência Cosit 14/2013) e

– a base de cálculo do IRPJ e CSLL, apurado sob o regime de lucro presumido, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços técnicos de sondagem de solo para pesquisas geológicas (Solução de Divergência Cosit 13/2013).

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Cálculos do IRPJ – Lucro Presumido e Arbitrado

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Quotas do IRPJ e da CSLL com vencimento em 30/08/2013 terão acréscimo de 1% de juros

As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (lucro real, presumido ou arbitrado), que optaram pelo pagamento parcelado do IRPJ e da CSLL apurados em cada trimestre, deverão acrescer a cada quota do imposto e da contribuição, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Desta forma, a quota relativa a agosto/2013 (2ª quota) será acrescida de 1% de juros, se paga até o vencimento (30.08.2013).

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Como Calcular o IRPJ – Mês a Mês

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