REFIS – Regulamentada a Utilização de Prejuízos Fiscais para Abatimento dos Débitos Tributários

Através da Portaria PGFN/RFB 15/2014 foram regulamentados os procedimentos para utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.

Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.

A quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

I – pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e

II – quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Os pagamentos referidos deverão ser realizados nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 28 de novembro de 2014.

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Lucro Presumido – Empreitada Total – Percentual de Presunção

Na atividade de construção por empreitada total, a base de cálculo do IRPJ Lucro Presumido é determinada mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida, do percentual de 32% (trinta e dois por cento), exceto nos casos em que o empreiteiro forneça todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais a ela incorporados, situação em que o percentual a ser aplicado é de 8% (oito por cento).

Para a CSLL, os percentuais serão, respectivamente, 32% e 12%.

(Solução de Consulta DISIT/SRRF 8.043/2014)

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IRPJ e CSLL – Doações – Dedutibilidade

Podem ser deduzidas na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no regime do lucro real as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a referida dedução.

As doações dedutíveis alcançam as realizadas ao PRONAC; às instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); às entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica (limitada a 2% do lucro operacional).

Para dedução das doações às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, o requisito é que estas sejam qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto 3.100/1999, que prestem serviços gratuitos em benefício da comunidade e que, entre outras exigências, tenham sua condição renovada anualmente, pelo órgão competente da União, mediante ato formal.

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REFIS: Prejuízos Fiscais Poderão Abater Débitos Tributários

O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.

A opção de compensar tais valores deverá ser feita até 30 de novembro de 2014, observadas as seguintes condições:

I – pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e

II – quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.

O requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados. 

A RFB ou a PGFN dispõe do prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para a quitação. 

Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.

Os créditos também poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.

A RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de compensação.

Base: art. 33 da MP 651/2014

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IRPJ e CSLL – Rendimentos de Depósitos Judiciais – Tributação

No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei 9.703/1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPJ e CSLL:

a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou
b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

(Solução de Consulta Cosit 157/2014)

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