IRPJ e CSLL – Reintegra – Tributação

O valor apurado pela empresa exportadora no REINTEGRA, objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência do IRPJ e CSLL (Solução de Consulta COSIT 240/2014).

Entretanto, observe-se que este entendimento aplica-se ao REINTEGRA vigente até 31.12.2013, pois para o NOVO REINTEGRA (MP 651/2014 e Decreto 8.304/2014) cabe a não incidência do crédito na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (artigo § 6 do artigo 2º do Decreto 8.304/2014).

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Receita Federal Cria “Tributo sobre Ativos e Ganhos Passivos”

É impressionante a criatividade das autoridades tributárias no Brasil. A Receita Federal, através do artigo 5 da Instrução Normativa RFB 1.493 de 2014 , “criou” um novo tributo, que poderia muito bem ser chamado “tributo sobre ativo ou ganhos passivos”.

Pela redação do referido artigo, a diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Também o disposto no aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.

Para amenizar esta aberração jurídica, os artigos 6 e 7 da referida Instrução permitem o diferimento desta tributação, nas condições ali expostas.

Os contribuintes precisam estar atentos, já que a norma vigora de imediato para aqueles que fizeram a opção pelas novas regras contábeis em 2014 (Lei 12.973).

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Valores do Reintegra Não São Tributáveis pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

Um detalhe importante que pode passar despercebido pelos analistas tributários é que o valor do crédito apurado do REINTEGRA não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, conforme dispõe o § 6º do artigo 2º do Decreto 8.304/2014.

O REINTEGRA tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

A pessoa jurídica que produza e exporte os bens especificados no Decreto 8.304/2014 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

O percentual referido poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.

Do crédito apurado REINTEGRA será distribuído da seguinte forma:

I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep; e

II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

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REFIS – Regulamentada a Utilização de Prejuízos Fiscais para Abatimento dos Débitos Tributários

Através da Portaria PGFN/RFB 15/2014 foram regulamentados os procedimentos para utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados.

Poderão ser quitados os saldos dos parcelamentos das pessoas jurídicas que possuam créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados à RFB até 30 de junho de 2014.

A quitação antecipada é condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

I – pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e

II – quitação integral do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Os pagamentos referidos deverão ser realizados nos respectivos códigos e documentos de arrecadação de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 28 de novembro de 2014.

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Lucro Presumido – Empreitada Total – Percentual de Presunção

Na atividade de construção por empreitada total, a base de cálculo do IRPJ Lucro Presumido é determinada mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida, do percentual de 32% (trinta e dois por cento), exceto nos casos em que o empreiteiro forneça todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais a ela incorporados, situação em que o percentual a ser aplicado é de 8% (oito por cento).

Para a CSLL, os percentuais serão, respectivamente, 32% e 12%.

(Solução de Consulta DISIT/SRRF 8.043/2014)

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