Quais os Livros Obrigatórios Perante o Imposto de Renda?

A pessoa jurídica sujeita ao lucro real, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros :

I – para registro de inventário;

II – para registro de entradas (compras);

III – de Apuração do Lucro Real – LALUR;

IV – para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;

V – de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

Os livros de que tratam os itens I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos

Relativamente aos livros a que se referem os itens I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas.

Base: Lei nº 154, de 1947, art. 2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 48, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 8º e 27 e art. 260 do Regulamento do Imposto de Renda/99.

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Quais os Limites de Receita Bruta para Fins de Opção pelo Lucro Presumido?

Para fins de opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, o novo limite de receita bruta total (R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) no ano-calendário anterior; ou R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior) aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2014.

Limite Anterior

Quanto ao ano-calendário de 2013, para fins de opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido segue aplicável o anterior limite de receita bruta (R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões milhões de reais) no ano-calendário anterior; ou R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior).

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Opção pelo Lucro Presumido em 2015: Prazo Termina em 30 de Abril

A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário

A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

Como o primeiro período de apuração de 2015 encerrou-se em 31.03.2015 (relativamente ao 1º trimestre de 2015), conclui-se que o prazo de opção pelo regime termina em 30.04.2015, pois nesta data vence o pagamento da 1ª quota do imposto deste período.

Será considerada formalizada a opção mediante a indicação, no campo 04 do Darf, do código de receita próprio do imposto apurado no regime do lucro presumido (2089 para o IRPJ e 2372 para a CSLL).

Lembrando que a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

Base: Lei 9.430/1996, artigo 26.

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Lucro Presumido: Diagnósticos – Percentual de Presunção

A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do Lucro Presumido, em relação à receita referente aos serviços de diagnósticos por imagem (Eco-Cardiograma e Ultrasom Geral), e Serviços de Diagnósticos por Registro Gráfico (ECC – Eletro- Cardiograma computadorizado, Ergométrico computadorizado e Outros exames – Análogos), desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Neste caso, se aplicará o percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.008/2015.

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Despesas Dedutíveis na Apuração do Lucro Real

Para fins de apuração do imposto de renda pelo Lucro Real, são operacionais (dedutíveis da base de cálculo) as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.

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Dentre as despesas dedutíveis, destacamos algumas em especial:

– As multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência. Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.

– O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível como despesa operacional, quando o bem adquirido tiver valor unitário inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

PLR – participação nos lucros ou resultados, paga ou devida nos moldes da Lei 10.101/2000.

Juros sobre capital próprio (TJLP), dentro dos limites estipulados.

– Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica – Lei 11.196/2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos.

Bases: Lei 12.973/2014Solução de Divergência Cosit 6/2012 e os citados no texto.

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