ECF Exige Auto-Auditoria no Imposto de Renda

A ECF – Escrituração Contábil Fiscal exige a exposição de todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Dentre outras informações, recomenda-se especial atenção para:

– ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;

– ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;

– aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

– aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

Sugere-se que o contribuinte, antes do preenchimento e da entrega da ECF, realize uma auto-auditoria dos dados, verificando inconsistências, incoerências, pagamentos indevidos ou a menor.

Esta auto-auditoria poderá prevenir a incidência de multas, que podem chegar a 150% do imposto ou contribuição devidos, bem como a possibilidade de recuperação de tributos (como a compensação do IR-Fonte).

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Retenções Tributárias – Consertos e Manutenção de Bens

Não estão sujeitos à retenção na fonte do PIS/COFINS/CSLL e IRF, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

Entretanto, estão sujeitos à retenção na fonte do PIS/COFINS/CSLL, na forma prevista no art. 30 da Lei 10.833/2003, os pagamentos pela prestação de serviços de manutenção destinada a manter qualquer bem em condições eficientes de operação.

A retenção deve ser realizada quando os pagamentos por essa prestação forem feitos pela administração pública federal direta e indireta, nas hipóteses do art. 64 da Lei 9.430/1996, e do art. 34 da Lei 10.833/2003.

Ainda atente-se que não estão sujeitos à retenções aludidas os pagamentos pela prestação de serviços de revestimento refratário e isolamento térmico e acústico, se prestados como trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.034/2015.

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IRPJ/CSLL – Estimativa Mensal – Base de Cálculo – Concessão de Serviços Públicos

O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos pagamentos por estimativa para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento).

Para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção.

Base: Solução de Consulta Cosit 174/2015.

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Lucro Real Trimestral Vale a Pena?

O contribuinte optante pelo Lucro Real poderá escolher duas modalidades de recolhimento do IRPJ e CSLL: trimestralmente ou balanço anual.

Muitas empresas, por comodidade, escolhem a apuração do lucro real na modalidade trimestral.

Entretanto, há desvantagem, em termos de planejamento tributário, na opção do lucro trimestral, porque há restrição de compensação de prejuízos fiscais, eventualmente apurados, nos trimestres seguintes.

O lucro real trimestral é interessante para empresas que mantém lucros regulares ao longo do ano, sem sazonalidade de vendas. Para as demais empresas, provavelmente a apuração do IRPJ anual é mais interessante.

Lembrando ainda que, na modalidade anual, os pagamentos por estimativa mensais podem ser suspensos, desde que a empresa comprove, através de balancetes mensais, que o saldo do IRPJ e CSLL a recolher é menor que o calculado por estimativa sobre a receita.

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Alterada a Data de Recolhimento para Retenções da Lei 10.833

A partir de 22.06.2015, os valores retidos a título de PIS, COFINS e CSLL, em decorrência da prestação de serviços no mês (Lei 10.833) deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Anteriormente, a data para recolhimento era até o último dia útil da quinzena subsequente à retenção.

Base: art. 24 da Lei 13.137/2015, que alterou o art. 35 da Lei 10.833/2003.

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