Lucro Presumido – Tributação pelo Regime de Caixa

No Lucro Presumido, para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS devidos, é admissível que as receitas sejam incluídas na base de cálculo segundo o regime de caixa.

A tributação somente por ocasião do recebimento da receita está sujeita às seguintes condições:

  • emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;
  • caso seja mantida escrituração somente do Livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento;
  • caso seja mantida escrituração contábil, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Base: Instrução Normativa SRF 104/1998 e artigos 14 e 85 da Instrução Normativa SRF 247/2002.

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Quotas do IRPJ e da CSLL com Vencimento em Fevereiro/2016 Terão Acréscimo de Juros

As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (lucro realpresumido ou arbitrado), que optaram pelo pagamento parcelado do IRPJ e da CSLL apurados em cada trimestre, deverão acrescer a cada quota do imposto e da contribuição, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Desta forma, a quota relativa a fevereiro/2016 (2ª quota) – apuração do imposto trimestral ocorrida em dezembro/2015 – será acrescida de 1% de juros, se paga até o vencimento (29.02.2016).

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Atividades Gráficas

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido.

Entretanto, se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, que não disponha de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).

No caso da CSLL, os percentuais serão de, respectivamente, 12% (doze por cento) e 32% (trinta e dois por cento).

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 2.001/2016.

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CSLL – Acordos Internacionais – Dupla Tributação

A Lei 13.202/2015 estipula que, para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL.

A interpretação alcança também os acordos em forma simplificada firmados com base no disposto no art. 30 do Decreto-lei 5.844/1943 (as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea), se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa, são isentas do Imposto de Renda e, portanto, da CSLL.

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O que é o Razão Auxiliar das Subcontas (RAS)?

O livro razão auxiliar das subcontas será implementado na ECD – Escrituração Contábil Digital, a partir de janeiro de 2016.

Portanto, as empresas obrigadas ao livro razão auxiliar, conforme Instrução Normativa RFB 1.515/2014, transmitirão o livro “Z” na ECD de 2016 (ano-calendário 2015).

Outro detalhe: as empresas obrigadas a transmitir o livro razão auxiliar das subcontas (deverá ser utilizado o livro “Z”) deverão utilizar os livros “R” (diário com escrituração resumida) ou “B” (balancetes diários e balanços) como principais, tendo em vista que o livro “G” (diário geral) não aceita livros auxiliares.

Como exemplos de subcontas, teremos os saldos relativos ao FCont (como as que controlam os valores de participação societária).

Importante: a pessoa jurídica optante que não tenha implementado o controle por subcontas em 1º de janeiro de 2015:

I – deverá adicionar na determinação do lucro real as diferenças entre ativos e passivos (contabilidade societária x FCont) em 1º de janeiro de 2014, e

II – não poderá excluir na determinação do lucro real as diferenças relativas a ativos e passivos realizados.

Base: Manual da ECD – Versão Dezembro 2015 (item 1.27).

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