Diferença entre Prejuízo Fiscal e Contábil

O Prejuízo Contábil é a base inicial para apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), que poderá ou não gerar um Prejuízo Fiscal.

A seguir, uma síntese sobre os referidos termos, e sua distinção específica.

Prejuízo Contábil

O prejuízo contábil origina-se na contabilidade, quando as receitas de determinado exercício são superadas pelas despesas e custos (sob o regime de competência), sendo sua compensação efetuada com reservas existentes ou com lucros contábeis futuros.

O prejuízo contábil apurado é transferido para a conta “Prejuízos Acumulados” do grupo Patrimônio Líquido, dando-lhe a destinação prevista no contrato ou estatuto social.

De acordo com os artigos 167 e 189 da Lei 6.404/76, o prejuízo contábil apurado no exercício será, obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros, reserva legal e pela reserva de capital, nessa ordem.

Prejuízo Fiscal

O prejuízo fiscal, por sua vez, é o resultado negativo decorrente da apuração dolucro real e compensável com lucros reais posteriores.

Diferentemente do prejuízo contábil, o prejuízo fiscal tem sua origem na determinação do lucro real, ou seja, partindo-se do resultado do exercício, positivo ou negativo, são efetuados os ajustes de adição e exclusão na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, conforme determinação da legislação do Imposto de Renda.

Se, após estes ajustes, o resultado final apurado for negativo, será denominado prejuízo fiscal, e será controlado na parte B do LALUR, para futura compensação com o lucro real.

Uma empresa, mesmo apurando resultado contábil negativo, pode ficar sujeita ao cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro, uma vez que, efetuando os ajustes de adições e exclusões a este resultado, o mesmo pode converter-se em resultado positivo para efeitos fiscais.

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Dúvidas no Lucro Presumido

Através de várias soluções de consulta, a Receita Federal esclareceu aos contribuintes questões sobre a apuração do Lucro Presumido:

Custos e Despesas Faturados

receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço.

Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta.

(Solução de Consulta Cosit 110/2017)

Medicina Veterinária

Não se enquadram como serviços hospitalares, para fins de utilização do percentual de 8% sobre a receita bruta na determinação da Base de Cálculo presumida, os serviços prestados relacionados à medicina veterinária.

(Solução de Consulta Cosit 107/2017)

Recauchutagem de Pneumáticos

Para fins de apuração da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas decorrentes da atividade de recauchutagem de pneumáticos mediante encomenda do usuário final.

(Solução de Consulta Cosit 115/2017)

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Lucro Presumido – Base de Presunção – Recapeamento e Reforma de Pneus

Os percentuais de presunção no Lucro Presumido serão de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente para o IRPJ e para a CSLL, para as operações consideradas como de industrialização, especialmente na hipótese de o encomendante ser estabelecido com o comércio de pneumático usado recapeado e reformado.

A receita bruta das operações de recapeamento e reforma de pneumáticos usados mediante encomenda de terceiros sujeita-se à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando as operações não forem consideradas como operações de industrialização, especialmente nas seguintes hipóteses:

I – quando as operações forem executadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional, conforme definido no art. 7º do Decreto nº 7.212, de 2010; e

II – quando as operações forem executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.

Base: Ato Declaratório Interpretativo RFB 14/2016.

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Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Serviços Hospitalares

Através de 2 soluções de consultas, publicadas no Diário Oficial da União de hoje (01.12.2016), a Receita Federal esclareceu sobre os percentuais de presunção para fins de base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido:

Redução do Percentual – Serviços Hospitalares

São requisitos necessários à utilização do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ e de 12% na apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do Lucro Presumido:

a) a prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002 (exceto consultas médicas); e

b) a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

Compete ao próprio contribuinte realizar o enquadramento de seus procedimentos às atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

(Solução de Consulta SRRF 6.052/2016)

Serviços de Home Care

A prestação de serviços médicos, de enfermeiros e de serviços complementares em residências, sejam elas coletivas ou particulares (home care), não se equiparam aos serviços hospitalares previstos no art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, submetendo-se, assim, ao percentual de 32%, tanto na apuração da base de cálculo do IRPJ quanto da CSLL no regime de tributação do Lucro Presumido.

(Solução de Consulta SRRF 6.051/2016)

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Locação de Mão de Obra – Retenções Tributárias – Obrigatoriedade

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins e do PIS da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Portanto, na locação de mão de obra, há exigência das respectivas retenções.

As retenções aludidas serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

Estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado (tomadora do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora do serviço (artigo 30 da Lei 10.833/2003).

Recomenda-se uma auditoria interna periódica, para avaliar se o departamento financeiro está cumprindo as retenções legais exigidas.

Características da Locação de Mão-de-Obra

A condição principal para que ocorra a realização dessa modalidade de transação é a obrigação assumida pela locadora de contratar empregados, trabalhadores avulsos ou autônomos sob sua exclusiva responsabilidade do ponto de vista jurídico.

Apesar do vínculo empregatício ou de prestação de serviços pelos trabalhadores ser restrito à locadora, os trabalhadores empregados ou contratados ficam à disposição da tomadora dos serviços (ou locatária), que detém o comando determinando as tarefas, fiscalizando a execução dos trabalhos, enfim, controlando o andamento dos serviços desempenhados pelos empregados ou contratados da locadora colocados à sua disposição.

Dispensas

Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

Bases: art. 30 e 31 da Lei 10.833/2003IN SRF 459/2004 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.033/2016.

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