Cruzamentos de Dados na ECF 2023 

Pelo menos 4 fontes serão utilizadas pela Receita Federal do Brasil para checar informações prestadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2022. 

Os dados relacionam-se às receitas auferidas pelas empresas e, por isso, guardam maior relação com os blocos P150 (Lucro Presumido) e L300 (Lucro Real).

1) Notas Fiscais

Notas fiscais eletrônicas (modelo 55) emitidas pelo contribuinte com determinados Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). Para o preenchimento da ECF devem ser consideradas todas as operações.

Veja aqui os códigos CFOPs considerados no cruzamento com a ECF

2) EFD-IPI/ICMS

Dados dos registros de receita bruta abaixo, filtrados por CFOP e código de situação “regular”.C190: “Valor da Operação”, “Valor ICMS substituição tributária” e “Valor IPI”;C320, C390, C490, C590, C690, C790, C850, C890, D190, D410, D590, D690, D696: Apenas o “Valor da Operação”, sem descontos.

Os valores escriturados na ECF e na EFD-ICMS/IPI são correlacionados, embora não sejam exatamente iguais.

3) EFD-Contribuições

Registros:M610: Detalhamento da Contribuição para a Seguridade Social – COFINS do Período;

M800: Receitas Isentas, Não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas à Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – COFINS.

Os valores escriturados na ECF e na EFD-Contribuições são correlacionados, embora não sejam exatamente iguais.

4) Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred)

Valores das operações efetuadas com cartão de crédito. A Decred é enviada à Receita Federal pelas administradoras de cartão de crédito. Esses números não contemplam transações realizadas por outros meios de pagamento, como cartões de débito, por exemplo. Para o preenchimento da ECF devem ser consideradas todas as operações.

(com informações extraídas do site RFB – 22.06.2023)

Alerta: receitas de aluguéis são cruzadas na DIMOB

Você recebeu renda de aluguéis em 2020?

Pois saiba que estes valores são tributáveis pelo imposto de renda, e o fisco os conhece através das informações prestadas por imobiliárias na DIMOB.

Empresas responsáveis pela mediação entre o locador e o locatário do aluguel ou venda de imóveis durante o ano-calendário 2020 devem providenciar e fornecer o comprovante de rendimentos ao locador, que incluirá as informações na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2021.

O envio da DIMOB tem como finalidade exclusiva a conferência e fiscalização de dados e das tramitações imobiliárias, não acarretando ônus para o declarante. No entanto, a falta ou erro no envio gera multa para a empresa.

(com informações do site RFB – 08.03.2021)

Simples Nacional: Receita faz cruzamento de dados com notas fiscais

A RFB – Receita Federal do Brasil – em seu site, comunica que enviará notificações a empresas optantes pelo Simples Nacional em todo o país, alertando sobre inconsistências em valores declarados.

As empresas notificadas informaram, em PGDAS-D valores de receitas brutas que não condiziam com as notas fiscais que emitiram, já considerando descontos, devoluções próprias e de terceiros.

As mensagens serão encaminhadas em formato digital para o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) dos contribuintes, cujo uso é obrigatório para as empresas do Simples Nacional. A consulta ao DTE é feita no Portal do Simples Nacional.

Fonte: site RFB – 04.12.2020

Faça certo! Atualize-se constantemente através do Guia Tributário Online. Alguns assuntos relativos ao Simples Nacional:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

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Receita cruza informações da ECF com NFe, EFD e Decred

A implantação do SPED trouxe novas modalidades de cruzamento das informações transmitidas ao Fisco.

A Receita Federal do Brasil (RFB) acaba de informar, em seu site, que está gerando operações de malha fiscal junto aos contribuintes pessoas jurídicas sujeitos às escriturações do SPED, mediante análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros.

A primeira operação terá como parâmetro os valores representativos de receitas a serem informados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF referente ao exercício de 2019, ano-calendário 2018, das empresas optantes pela apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ com base no Lucro Presumido.

Serão relacionadas na operação todas as ECF referentes ao período acima descrito que apresentarem valores representativos de receitas inferiores às receitas constantes nas Notas Fiscais Eletrônicas, EFD-ICMS/IPI, EFD-Contribuições e Decred do período em referência.

Adicionalmente, os valores informados na e-Financeira também serão objeto do cruzamento de dados para a verificação de inconsistências.

Então, a recomendação para as empresas é redobrar os cuidados com as informações fiscais, evitando serem multadas e caírem nas malhas do fisco.

Quer mais informações úteis sobre parâmetros fiscais e cruzamento de dados? Consulte os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

DIMOB

DTTA

DOI

DCP – Crédito Presumido IPI

DCTF

DESTDA

DIF-Papel Imune

DIRFDME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde 

ECD – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITALECF – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL

EFD – Contribuições

EFD – ICMS e IPI

EFD – REINF

Cuidados na Declaração IRPF – Operações Imobiliárias

O contribuinte, ao elaborar a sua declaração de imposto de renda, deve estar atento à prestação de informações relativas a transações imobiliárias.

Isto porque a Receita Federal, através de vários mecanismos, está em condições de efetuar diversos cruzamentos de informações.

Os cartórios e outros contribuintes que efetuam operações de natureza imobiliária são obrigados a encaminhar declarações acessórias, tais como a DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias e a Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, as quais indicam, em pormenores, os detalhes de cada transação.

Recomenda-se atentar para o seguinte:

1. Para os casos de alienação no campo da declaração de bens “situação em 31/12/(ano anterior)”, deve ser informado o valor constante na declaração do ano-calendário anterior. Não precisará ser preenchido o campo “situação em 31/12/(ano da declaração)”. No campo Discriminação, o contribuinte informará, além dos dados do bem alienado, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento.

2. Para as aquisições e alienações ocorridas no próprio ano, o contribuinte não deve preencher os campos “situação em 31/12/(ano anterior)” e “31/12/(ano da declaração)”. No campo Discriminação, informará apenas os dados do bem alienado, o valor de aquisição, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento. Incluir também eventuais gastos com reformas do imóvel, e custos com ITBI e demais despesas cartorárias e de registro (que serão dedutíveis, quando devidamente documentados, em eventual futuro ganho de capital).

3. Na alienação de bens podem ocorrer Ganhos de Capital tributáveis. Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação do bem e o seu respectivo custo de aquisição. Exemplo: um imóvel adquirido por R$ 350.000,00 e alienado por R$ 400.000,00 resultará em um ganho de capital de R$ 50.000,00, que pode ou não ser tributável, sendo necessário utilizar o programa de cálculo de ganho de capital, disponível no site da RFB.

4. Declarar corretamente os valores relativos à locação – quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio ou em comunhão, o contrato de locação deverá discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário. Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos poderão, opcionalmente, ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges.

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