Recuperação de Créditos do PIS/COFINS

O aproveitamento acelerado dos créditos do PIS e da COFINS, no caso de depreciação incentivada acelerada , pode ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao de sua aquisição.

Este foi o posicionamento da Receita Federal, expresso através da Solução de Consulta Cosit 334/2017.

No caso especificado, o contribuinte apresentou consulta sobre os créditos advindos na forma regulada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 5.988/2006.

O interessante é fazer uma análise contábil-fiscal, para viabilizar hipóteses de recuperação de créditos, antes da prescrição dos mesmos.

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Qual o Prazo Prescricional para a Compensação de Créditos Previdenciários?

O prazo prescricional para a compensação de crédito previdenciário decorrente de sentença judicial é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito.

Bases: Parecer Normativo RFB n.º 11, de 19 de dezembro de 2014; Solução de Consulta n.º 382 – Cosit, de 26 de dezembro de 2014 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.007/2017.

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PIS e COFINS: Receita Esclarece Dúvidas dos Contribuintes

Através de várias soluções de consulta publicadas nesta semana, a Receita Federal esclareceu dúvidas dos contribuintes sobre a tributação do PIS e da COFINS.

Selecionamos algumas destas consultas:

Créditos PIS e COFINS – Depreciação do Imobilizado

Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de cargas, desde que atendidas as demais exigências legais, é admitido o desconto de créditos do PIS/COFINS sobre os encargos de depreciação de tanque de combustível e de bomba de abastecimento, incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para abastecer a frota de veículos que executa o transporte rodoviário de cargas.

(Solução de Consulta Cosit 337/2017)

PIS-COFINS Importação – Distribuição de Softwares

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência do PIS e da COFINS-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.

(Solução de Consulta Cosit 342/2017)

Associação Civil – Incidências

Associação sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, está sujeita à contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).

Associação sem fins lucrativos, que satisfaça os requisitos legais previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, tem isenção da COFINS em relação às receitas relativas às atividades próprias.

Contudo, receita financeira não se enquadra no conceito de “receita própria”, por escapar àquelas expressamente mencionadas no § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 8.041/2017)

Suspensão – Resíduos, Desperdícios e Aparas

Faz jus à suspensão do PIS e da COFINS prevista nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 a pessoa jurídica que não seja optante pelo Simples Nacional e que venda para pessoa jurídica que apure o Imposto de Renda com base no Lucro Real aqueles produtos para os quais os referidos dispositivos legais concederam tal benefício.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 6.025/2017)

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Créditos do PIS e COFINS – Fretes na Exportação e Tributação Concentrada

A Receita Federal, através de soluções de consulta adiante especificadas, esclareceu dúvidas sobre as possibilidades de crédito do PIS e COFINS:

Fretes – Suspensão na Exportação

A suspensão da incidência do PIS e COFINS sobre receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do § 6ºA do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não impede a pessoa jurídica transportadora que presta referido serviço, sujeita ao regime não cumulativo dessa contribuição, de manter e de utilizar créditos dessa contribuição a que faz jus.

(Solução de Consulta Cosit 298/2017)

Tributação Concentrada

É possível a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e COFINS (art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que observados os requisitos e as vedações legais.

Neste caso, na revenda de tais produtos é vedado o creditamento em relação a dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda e da aquisição de insumos e de bens incorporados ao ativo imobilizado.

Conclui-se, portanto, que os demais créditos (como energia elétrica, parcelas de leasing, entre outros), são admissíveis na revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada.

(Solução de Consulta Cosit 324/2017)

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Créditos do PIS e COFINS: Softwares e Computadores

Dispêndios para aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos do PIS e COFINS Não Cumulativos, observados todos os requisitos exigíveis.

Da mesma forma, é admissível o crédito relativo decorrente de aquisição de computadores utilizados no desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.068/2017.

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