O que é Saldo Credor do ICMS?

O saldo credor do ICMS é aquele em que o montante de créditos apurados (imposto pago nas notas fiscais de entrada) supera ao montante de débitos (imposto devido nas notas fiscais de saídas).

A Lei Complementar 87/1996 estabelece que Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados do ICMS, permitir que:

I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

A primeira providência é apurar de forma correta os débitos e créditos do ICMS. Escriturar todas as notas fiscais que admitam o crédito, visando minimizar o imposto a ser pago.

Quanto aos débitos, verificar se as alíquotas, bases de cálculo e eventuais reduções foram aplicadas de forma adequada aos produtos.

A segunda providência é verificar, no Regulamento do ICMS do estado em que o estabelecimento que possua saldo credor está estabelecido, as normas relativas a transferência de tal crédito ou ressarcimento do mesmo – como sabemos, a legislação estadual do ICMS não é uniforme, e cada estado têm sua própria norma para tais situações.

Também é oportuno analisar a origem de tais saldos credores, se decorrentes de exportações ou de compras excessivas, planejando-se as ações empresariais de tais formas que o impacto financeiro de “carregar” estes saldos credores possam ser minimizados.

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Conheça Alguns Créditos do PIS e COFINS

Conhecer a legislação e as modalidades lícitas de economia tributária é prioridade absoluta de qualquer gestor fiscal.

No PIS e COFINS, há muitas nuances, com permissivos de créditos que nem sempre são conhecidos por todos. Veja alguns:

Créditos de Aluguéis e Arrendamentos

Destaque-se que a legislação impôs apenas duas restrições à possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos:

1. que os aluguéis sejam contratados com pessoas jurídicas e

2. utilizados nas atividades empresariais. – desta forma não há restrição de que os bens alugados sejam utilizados diretamente nas atividades da empresa, mas que haja relação ao menos indireta com essas atividades, a exemplo dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos do setor administrativo ou comercial da empresa.

Fretes e Armazenagem na Operação de Venda

É facultada a apropriação de créditos em relação às despesas de armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Podem ser apurados créditos sobre os valores pagos, a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, relativos à armazenagem de produtos industrializados pelo depositante e destinados a venda, desde que o ônus dessas despesas de armazenagem seja por ele suportado.

Peças e Serviços de Manutenção

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado do PIS e COFINS (Solução de Consulta Cosit 76/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.023/2015).

Vale Transporte, Alimentação e Uniformes

São admissíveis os créditos relativos aos gastos de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (inciso X do art. 3º da Lei 10.833/2003).

A Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit 106/2015, admitiu que as pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus empregados.

Conheça mais detalhamentos de créditos admissíveis nas obras:

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Créditos do PIS e COFINS – Alíquotas Aplicáveis

Como regra geral, ressalvadas as exceções legais aplicáveis a cada caso concreto de acordo com a legislação pertinente, os créditos admissíveis para desconto dos valores devidos a título de contribuições para o PIS e COFINS, na sistemática de não-cumulatividade, serão calculados pela alíquota geral de:

1,65% para o PIS e

7,6% para a COFINS.

Base: Art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003 e Solução de Consulta Cosit 22/2016.

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EFD-ICMS/IPI: Escrituração Extemporânea de Documento Fiscal

Quando um documento fiscal de entrada de mercadorias ou aquisição de serviços é considerado escriturado extemporaneamente?

Acontece quando o documento de entrada de mercadorias ou aquisição de serviços for escriturado fora do período de apuração em que deveria ter sido registrado.

Como exemplo, temos a emissão de um documento em 31/01/2016 e entrada efetiva no estabelecimento em 01/02/2016.

Neste caso,este documento deve ser escriturado como documento regular no período de apuração de fevereiro de 2016.

Caso seja escriturado em período posterior a fevereiro de 2016, observado o prazo decadencial, será considerado extemporâneo e, se existir crédito de impostos, estes serão considerados no período da escrituração.

Base: Manual EFD  Perguntas e Respostas – item 3.1

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CIAP – Controle de Credito de ICMS do Ativo Permanente

O contribuinte que adquirir bem para compor o ativo permanente deve utilizar o CIAP para fins de controle de crédito do ICMS do Ativo Permanente.

Nota: apesar das alterações nas nomenclaturas contábeis, o termo “ativo permanente” permanece em uso na área fiscal, para indicar os investimentos, imobilizado e o diferido.

Referido controle foi instituído pelo Ajuste SINIEF 08/97, com alterações posteriores pelo Ajuste SINIEF nº 03/01.

O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

A adoção dos modelos do CIAP será feita de acordo com o disposto na legislação de cada unidade federada.

Nos termos do § 5º, da cláusula terceira, do Ajuste SINIEF 2/2009, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 05/2010, a escrituração do CIAP digital é obrigatória desde 01.01.2011.

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