Cofins – Retenção no Pagamento para Cooperativas Médicas

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, através da Solução de Divergência Cosit 5/2013 uniformizou o entendimento de que não cabe a retenção na fonte da Cofins nos termos do artigo 30 da Lei 10.833/2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados.

Por outro lado, cabe a retenção nos pagamentos na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.

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