Convênios ICMS Publicados

Através do Despacho Confaz 10/2019 foram publicados Convênios ICMS 01 a 19/2019, a seguir resumidos:

1 – CONVÊNIO ICMS 01/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

2 – CONVÊNIO ICMS 02/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

3 – CONVÊNIO ICMS 03/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

4 – CONVÊNIO ICMS 04/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

5 – CONVÊNIO ICMS 05/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder anistia e remissão de débitos fiscais vencidos relativos ao ICMS incidente em operações realizadas por Cooperativas de Agricultura Familiar que se enquadram na Lei 11.326, de 24 de julho de 2006.

6 – CONVÊNIO ICMS 06/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica.

7 – CONVÊNIO ICMS 07/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

8 – CONVÊNIO ICMS 08/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Pará e altera o Convênio ICMS 114/17, que concede isenção nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.

9 – CONVÊNIO ICMS 09/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 12% e alíquota interna de 17%, nas operações internas com veículos automotores novos.

10 – CONVÊNIO ICMS 10/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

11 – CONVÊNIO ICMS 11/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS 131/18, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por ela desenvolvida, e relacionadas com as suas finalidades essenciais.

12 – CONVÊNIO ICMS 12/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Altera o Convênio ICMS 79/18, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Santa Catarina e Sergipe a reduzir juros e multas de créditos tributários do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.

13 – CONVÊNIO ICMS 13/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 63/15, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano.

14 – CONVÊNIO ICMS 14/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder dilação do prazo para pagamento do ICMS devidonas operações realizadas na feira Cachoeiro Stone Fair.

15 – CONVÊNIO ICMS 15/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Altera o Convênio 121/18, que autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário definido como penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais.

16 – CONVÊNIO ICMS 16/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS devido nas operações próprias do concessionário distribuidor de energia elétrica.

17 – CONVÊNIO ICMS 17/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte e Tocantins ao Convênio ICMS 74/07, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.

18 – CONVÊNIO ICMS 18/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Ceará, Mato Grosso e Rio Grande do Norte à cláusula primeira do Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.

19 – CONVÊNIO ICMS 19/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019 – Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e dá outras providências.

Clique aqui para acessar a íntegra do Despacho Confaz 10/2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

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Substituição Tributária ICMS – Alterações do Convênio 142/2018

Por Antônio Sérgio de Oliveira

Com a publicação do Convênio ICMS 142/2018 novas regras foram definidas para o regime da  substituição tributária, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Em linhas gerais destacamos adiante os principais tópicos e alterações apresentadas pelo novo Convênio:

  1. As operações interestaduais continuam dependendo de acordo entre os estados e esses acordos podem trazer regras diferentes do previsto no Convênio 142/18. Por isso os convênios devem ser minuciosamente analisados no momento da aplicação da ST.
  2. O Convênio trata da ST, do Diferencial de alíquota nas operações interestaduais entre contribuintes e da Antecipação Tributária.
  3. Deixou de constar a regra que levava a uma dupla inclusão do ICMS na base de cálculo do ICMS-ST;
  4. Energia Elétrica, Combustíveis e lubrificantes, venda porta a porta e veículos terão disposições específicas em outra legislação.
  5. Exclusão da regra da responsabilidade solidária ao adquirente;
  6. Dentre as regras da não aplicação da ST estão a operação destinada a portador de regime especial no outro estado e também a operação com produto industrial fabricado em escala não relevante;
  7. Também permanece a regra de que quando o frete não estiver incluído no cálculo da ST o destinatário deverá efetuar o pagamento complementar da ST ;
  8. Foi retirada a proibição de compensação de crédito de ICMS com débitos de ICMS-ST;
  9. Previsão de maior participação das entidades de classe representativas de segmentos econômicos nos levantamentos de preço realizados para a definição de MVA e PMPF;
  10. Estabelecido um prazo de 90 dias para a autorização prévia do ressarcimento do ICMS-ST;
  11. O convenio não trata da MVA ajustada, isso deverá ser tratado pelos estados.

Como mencionado acima devemos aguardar o posicionamento dos Estados quanto a aplicação deste novo Convênio.

Antônio Sérgio de Oliveira é autor da obra ICMS – Substituição Tributária (S.Paulo) e consultor empresarial.

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ICMS: CONFAZ Esclarece sobre Convênio 52/2017

Através do Comunicado Confaz 1/2018 o CONFAZ prestou esclarecimentos técnicos sobre cláusulas suspensas do Convênio ICMS 52/2017.

Convênio ICMS 52/2017 constituiu-se, essencialmente, em compilação de normas já existentes, visando à padronização e uniformização das normas relativas à substituição tributária.

Aplica-se a legislação vigente anteriormente à produção de efeitos do referido convênio, no que se refere especificamente às cláusulas suspensas pela decisão cautelar proferida pelo STF, no âmbito da ADI 5866/DF.

As demais cláusulas da aludida norma, não suspensas pela decisão cautelar, e os convênios e protocolos ICMS já publicados com fundamento no referido convênio continuam vigentes nos termos em que foram publicados.

Leia também, no Guia Tributário Online:

ICMS – Substituição Tributária

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

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ICMS-ST: Suspensão Parcial do Convênio 52/2017

por Antonio Sérgio de Oliveira

Em virtude da suspensão pela Ministra do STF dos efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017,  o CONFAZ  divulgou seu posicionamento sobre a questão.

“O Despacho nº 2/2018 (DOU de 09/01) do CONFAZ torna público, em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF Cármen Lúcia, na ADI nº 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne Relator, o Ministro Alexandre de Moraes.”

Assim sendo, com a suspensão dos efeitos das cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 os Estados e Distrito Federal não poderão, por enquanto, exigir dos contribuintes aplicação das regras determinadas nas cláusulas suspensas neste convênio.

Ficam válidas então as regras anteriores previstas no Convênio 92/15, até que haja um novo posicionamento da justiça e dos estados.

Veja abaixo um resumo do que tratam das cláusulas suspensas do  Convênio ICMS nº 52/2017:

Cláusula 8ª: Responsabilidade pelo ICMS-ST e DIFAL na venda interestadual

Cláusula 9ª: Situações em que não deverá ser aplicada a ST

Cláusula  10ª: Base de cálculo da ST estabelecida por preço fixado pelo governo

Cláusula  11ª: Base de cálculo  da ST estabelecida por preço de venda mais o MVA

Cláusula  12ª: Inclusão do DIFAL na b/c na venda de ativo ou consumo

Cláusula  13ª: Imposto devido por ST integra a base de cálculo

Cláusula  14ª: Fórmula para inclusão da ST na base de cálculo

Cláusula  16ª: Emissão de nota fiscal de ressarcimento

Cláusula  24ª: Pesquisa de preço para determinação do IVA

Cláusula  26ª: Regras para a pesquisa de preços.

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ICMS: Como Serão os Parcelamentos Daqui por Diante?

Através do Convênio ICMS 169/2017, publicado em 28.11.2017 no Diário Oficial da União, o CONFAZ estabeleceu condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação do ICMS.

A partir da data da ratificação nacional do referido convênio, a concessão de quaisquer destes benefícios pelos Estados em condições mais favoráveis dependerá de autorização em convênio para este fim especificamente celebrado.

Moratória e ao Parcelamento

É facultado aos Estados:

1 – reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;

2 – conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção monetária sobre as prestações vincendas.

Na concessão de parcelamento de crédito tributário objeto de anistia ou remissão, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas.

Deverá ser observado intervalo mínimo de 04 (quatro) anos para a concessão de novo parcelamento.

Redução de Multa e Juros

Quando o Estado ou o Distrito Federal utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a dívida poderá ter como desconto máximo de multa e juros os seguintes percentuais:

a) em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 30% (trinta por cento) dos juros;

b) em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e até 25% (vinte e cinco por cento) dos juros;

c) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e até 20% (vinte por cento) dos juros.

Quando o Estado ou o Distrito Federal utilizar índice de atualização monetária e juros diversos da SELIC, poderá ter como desconto máximo de multa e juros os seguintes percentuais:

a) em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;

b) em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e até 70% (setenta por cento) dos juros;

c) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e até 60% (sessenta por cento) dos juros.

Ampliação de Prazo de Pagamento

Quanto à ampliação de prazo de pagamento do imposto, fica permitido dilatar:

I – para os industriais, até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador;

II – para os demais sujeitos passivos, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.

Anistia ou Remissão

Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção:

I – os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;

II – os créditos tributários consolidados por sujeito passivo que não sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III – as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado ou do Distrito Federal depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento.

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