Exportações: Compra de Matéria Prima de Produtor Rural Está Sujeita à Contribuição Previdenciária?

Para fins tributários, a imunidade relativa às contribuições sociais abrange as receitas decorrentes da exportação, seja direta ou indireta.

Desta forma, a receita de exportação da agroindústria será imune às contribuições previdenciárias.

Já a empresa industrial deve recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos segurados contratados e não sobre a receita, de forma que a exportação não tem efeito de afastar a obrigação tributária.

Destaque-se, ainda, que não configura exportação indireta a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada ou transformada em produto final que será exportado, de forma que, nesse caso, o valor da matéria-prima não será imune às contribuições sociais previdenciárias devidas por sub-rogação pela empresa adquirente, por falta de previsão legal.

Base: Solução de Consulta Cosit 101/2023.

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Reduzidas Alíquotas do Sistema “S” de Abril a Junho/2020

Por meio da Medida Provisória 932/2020 as alíquotas de contribuição para outras entidades e fundos (terceiros) – sistema “S”, incidentes sobe a folha de pagamento foram reduzidas de forma provisória.

Excepcionalmente, de 01.04.2020 até 30.06.2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

– Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – 1,25%;

– Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – 0,75%;

– Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – 0,5%;

– Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:

a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) 0,1% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

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Retenções na Fonte – Manutenção de Bens

Eventual retenção na fonte do PIS, COFINS e CSLL relativa às importâncias pagas por pessoa jurídica devem ser registradas no momento de sua ocorrência, ou seja, no pagamento ou crédito dos valores devidos (o que ocorrer primeiro).

Estão sujeitos à retenção dos tributos citados a prestação de serviços mecânicos em veículos, visando a colocá-los em condições adequadas de uso.

Tais serviços incluem: manutenção, lubrificação, reparação, limpeza, lustração e revisão, efetuados de forma programada e periódica.

Entretanto, se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso, não é aplicável tais retenções.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3, Solução de Consulta Disit/SRRF 2.010/2016 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.011/2016.

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Enquadramento da Alíquota do GILRAT/SAT da Empresa

As alíquotas do GILRAT (antigo Seguro de Acidente de Trabalho – SAT) são de 1%, 2% ou 3% sobre a folha de pagamento. A alíquota efetiva é determinada de acordo com as regras a seguir expostas.

A atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial) deve ser utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (portanto, a alíquota da contribuição a ser utilizada).

Atente-se ainda que deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.

Bases: Art. 112, inciso VII do art. 149, inciso IV do art. 151, art. 157, parágrafo 3º do art. 164, da IN RFB nº 971, de 2009, Solução de Consulta Cosit 90/2016 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.013/2018.

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Encargos Tributários sobre o 13º Salário

Conforme dispõe a Lei 4.090/1962 e o Decreto 57.155/1965, a gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos).

Contabilmente, devem ser registrados referidos direitos do empregado, acrescido dos encargos trabalhistas e sociais pertinentes. Esta contabilização é a débito de custo ou despesa operacional, e a crédito de conta passiva (provisão para 13º salário), sempre no regime de competência.

As obrigações sobre o 13º salário pago pelo empregador ocorrem tanto na primeira parcela quanto na segunda, sendo:

1ª parcela: O empregador é obrigado a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como adiantamento. Como a legislação prevê, o recolhimento do FGTS deve ser feito tanto no adiantamento por ocasião das férias quanto pelo prazo máximo previsto (30 de novembro).

2ª parcela: Há encargo de 8% de FGTS sobre o valor pago como segunda parcela (valor integral), descontando deste, o valor do FGTS já recolhido sobre a primeira.

O empregador deverá ainda calcular e recolher os encargos relativos às contribuições previdenciárias (parte da empresa) incidentes sobre o valor integral da 2ª parcela, juntamente com o valor descontado do empregado (também sobre a parcela integral).

O salário-maternidade pago pela empresa referente a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 

O valor descontado de IRRF de cada empregado deverá ser recolhido no prazo estabelecido pela legislação.

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