Compensação de Créditos Previdenciários: Empresas Estão Dispensadas de Retificar Declarações em Ações Judiciais

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.272/2025 a Receita Federal do Brasil estipulou nova regra que simplifica a compensação de créditos previdenciários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgados (sentenças definitivas). 

Desta forma, a partir de 21.07.2025, empresas que obtiveram ganhos judiciais em disputas tributárias relativas às contribuições previdenciárias não precisarão mais retificar declarações acessórias para utilizar os créditos reconhecidos. 

Até então, mesmo com sentença favorável transitada em julgado, era obrigatório retificar as obrigações acessórias antes de seguir com a compensação.

Quer mais detalhes sobre compensação tributária? Confira os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

PIS E COFINS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

REINTEGRA

SIMPLES NACIONAL – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

IPI – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

IPI – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO

PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS – CRÉDITOS ADMISSÍVEIS

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – PER/DCOMP

TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES

Recomendamos, também, a leitura da obra:

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Ministros Religiosos: RFB Suspende Ato sobre Contribuições Previdenciárias

Através do ADE RFB 1/2024, a Receita Federal suspendeu a eficácia do Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2022, que dispunha que não eram considerados como remuneração direta ou indireta os valores despendidos com ministros de confissão religiosa, para fins previdenciários.

Entretanto, observe-se que as remunerações (prebenda) dos religiosos permanecem não sujeitas à base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que fornecidas em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, conforme §§ 13 e 14 do art. 22 da Lei 8.212/1991.

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Rol de Jurisprudência Tributária Vinculante

O sítio da Receita Federal do Brasil na internet passou a contar com uma seção específica para consulta de informações sobre interpretações tributárias vinculantes (jurisprudência vinculante) relacionadas aos tributos administrados pela instituição.

Trata-se de interpretações favoráveis e desfavoráveis à Fazenda Nacional, estabelecidas a partir de entendimentos firmados por órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário, sob determinadas circunstâncias, as quais devem ser observadas pela Receita Federal em sua atuação.

Para facilitar o acesso às informações, as interpretações vinculantes foram distribuídas em nove grupos:

IRPF

IRPJ/CSLL

PIS/COFINS

Comércio Exterior

Simples Nacional

Contribuições Previdenciárias

Normas Gerais de Direito Tributário

Outros impostos

Outras contribuições

O acesso fácil e direto do contribuinte à denominada jurisprudência vinculante é de suma importância para melhor orientá-lo e, assim, permitir que exerça seus direitos e deveres de forma segura, rápida e previsível, proporcionando um ambiente de maior segurança jurídica, confiança, igualdade e menor litigiosidade.

Clique aqui para acessar as informações sobre a jurisprudência vinculante no sítio da Receita Federal na internet.

(com informações extraídas do site RFB – 09.06.2023)

Exportações: Compra de Matéria Prima de Produtor Rural Está Sujeita à Contribuição Previdenciária?

Para fins tributários, a imunidade relativa às contribuições sociais abrange as receitas decorrentes da exportação, seja direta ou indireta.

Desta forma, a receita de exportação da agroindústria será imune às contribuições previdenciárias.

Já a empresa industrial deve recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos segurados contratados e não sobre a receita, de forma que a exportação não tem efeito de afastar a obrigação tributária.

Destaque-se, ainda, que não configura exportação indireta a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada ou transformada em produto final que será exportado, de forma que, nesse caso, o valor da matéria-prima não será imune às contribuições sociais previdenciárias devidas por sub-rogação pela empresa adquirente, por falta de previsão legal.

Base: Solução de Consulta Cosit 101/2023.

Amplie seus conhecimentos tributários sobre operações de exportação, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

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CPP Não Incide sobre Salário-Maternidade

Não há incidência da CPP – contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

Ressalte-se, porém, que essa não incidência não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), conforme tabela do INSS.

Observe-se também não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício disciplinado pela Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã.

Bases: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, “a”, parte final; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361, de 2020 e Solução de Consulta Cosit 27/2023.