EFD-Contribuições – Contribuição Substitutiva – Contribuintes com Atividades Mistas

A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista no artigo 7º da Lei 12.546/2011, tem caráter impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se contempladas no referido artigo, não se apresentando como opcional.

A empresa submetida ao regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) nos termos do inciso V do artigo 4º da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, mesmo que também desenvolva atividades não sujeitas ao referido regime.

Veja a Solução de Consulta RFB 91/2012 (6ª Região Fiscal).

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EFD/Contribuições – Prazo Relativo à Competência Abril/2012 Termina em 15/Junho

Neste primeiro semestre de 2012, estão obrigadas a adotar a EFD/Contribuições, em relação ao PIS, a Cofins e a Contribuição Previdenciária sobre a Receita, as pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real.

Dúvidas surgem em relação às entidades imunes e isentas, cuja orientação mais concreta houve somente através da Solução de Consulta 50/2012, da 6ª Região Fiscal, retratada no artigo EFD/Contribuições – Marco Inicial para Entidades Imunes e Isentas.

O arquivo digital de escrituração das contribuições deve ser gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica e submetido ao programa disponibilizado para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.

O prazo final, relativo à competência abril/2012, está fixado para as às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) de 15/junho.

A não apresentação da EFD/Contribuições no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Outros detalhes podem ser visualizados no tópico Escrituração Fiscal Digital – EFD PIS/Cofins, do Guia Tributário On-Line.

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DARF – Código para Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Através do Ato Declaratório Executivo Codac 47/2012 foram instituídos códigos de receita (DARF) para os casos de recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Os novos códigos são:

2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011; e

2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º da Lei 12.546/2011.

Nota: descritivos dados pelo Ato Declaratório Executivo Codac (ADE) 33 de 17/04/2013.

Conheça outros detalhes sobre a contribuição previdenciária substitutiva através da obra Desoneração da Folha de Pagamento, de nossa editora:

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INSS/Faturamento – Entendimento Fiscal sobre Empresas de TI e TIC com Atividades Mistas

Através da Solução de Consulta 2/2012, da 6ª Região Fiscal, a Receita Federal expediu entendimento sobre a Contribuição Substitutiva (INSS/Faturamento) das empresas de Tecnologia da Informação e de Tecnologia da Informação e Comunicação que se dediquem a outras atividades.

De 01.12.2011 até 31.12.2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do artigo 14 da Lei 11.774/2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

De acordo com o entendimento fiscal não se consideram serviços de TI e TIC os treinamentos relacionados à área de informática. Sobre a parcela da receita percebida em função da prestação de serviços não considerados serviços de TI e TIC, a exemplo dos treinamentos relacionados à área de informática, a contribuição incidirá, a partir de 01.04.2012 até 31.12.2014, sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais prestadores dos serviços, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não relacionadas no § 4o do artigo 14 da Lei 11.774/2008 e a receita bruta total.

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