Parcelamento de débitos tributários: instituídos códigos DARF específicos na recuperação judicial

Através do Ato Declaratório Executivo Codar 5/2021 foram instituídos códigos de receita para recolhimento de valores referentes aos parcelamentos de que tratam os arts. 10-A e 10-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (recuperação judicial):

– 5947 – Parcelamento – Recuperação Judicial – Débitos não Previdenciários Recolhíveis Originialmente em Darf – Até 120 Parcelas ou até 84 Parcelas com Utilização de PF e BCN da CSLL;

– 5976 – Parcelamento – Recuperação Judicial – Tributos Retidos/Descontados Recolhíveis Originalmente em Darf (IOFIRRFcontribuição previdenciária) – Até 24 parcelas;

– 5982 – Parcelamento – Recuperação Judicial – Débitos Patronais Recolhíveis Originalmente em Darf (Previdenciário e Contribuição Devida por Lei a Terceiros) – Até 60 Parcelas;

– 6005 – Parcelamento – Recuperação Judicial – Débitos Patronais Recolhíveis Originalmente em GPS (Previdenciário e Contribuição Devida por Lei a Terceiros) – Até 60 Parcelas; ou

– 6011 – Parcelamento – Recuperação Judicial – Débitos Retidos/Descontados Recolhíveis Originalmente em GPS (contribuição previdenciária) – Até 24 parcelas.

Quer mais informações sobre parcelamento de débitos tributários? Veja os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

PGFN publica entendimentos sobre não incidência de contribuições previdenciárias

A PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou no Diário Oficial de 05.02.2021 os seguintes despachos, para fins de não constituição de créditos tributários, aprovando os entendimentos sobre a não incidência das seguintes contribuições previdenciárias sobre as verbas da folha de pagamento:

Despacho PGFN/ME 42/2021 – Aviso prévio indenizado – incidência de contribuições e adicionais.
Despacho PGFN/ME 40/2021 – Entendimentos jurídicos – incidência de contribuições previdenciárias.

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É possível compensar contribuições previdenciárias com outros tributos?

Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.

Base: Solução de Consulta Cosit 336/2018.

Receita mira produtores rurais

A Receita Federal do Brasil está informando sobre recolhimentos previdenciários para os produtores rurais.

A declaração e o recolhimento da contribuição previdenciária devida na comercialização da produção rural para adquirente pessoa física são de responsabilidade do próprio produtor rural pessoa física, nos termos do artigo 30, inciso X, da Lei nº 8.212/1991

Destaca-se que a Lei 13.606/2018 restabeleceu a isenção da contribuição nas operações entre os produtores rurais de animais, sementes e mudas, porém esta alteração legislativa não alcança os períodos anteriores ao de sua vigência.

Os contribuintes são orientados a declararem, na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, até 31 de dezembro de 2020, os valores referentes à comercialização da produção para adquirente pessoa física, referentes aos últimos cinco anos. 

Fonte: notícia veiculada no site Gov.br – 14.10.2020

Veja também, no Guia Tributário Online:

Como compensar créditos previdenciários

Quando a empresa não utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias, as compensações de débitos previdenciários somente podem ser feitas com créditos de mesma natureza, quais sejam, previdenciários. 

Porém, se utilizar o e-Social para apuração das referidas contribuições, poderá efetuar, a depender do período de apuração, compensação de débitos tributários da União de qualquer natureza (inclusive entre previdenciários e não previdenciários), entre si.

Bases: Lei nº 9.430, de 1996: art. 73; Lei nº 11.457, de 2007: art. 26-A; IN RFB nº 1717, de 2017: arts. 2º, 65, 76 e 84; SC nº 336 – Cosit, de 2018; IN RFB nº 1.396, de 2013: art. 18, VII e XIV e Solução de Consulta Disit/SRRF 4024/2020.

Veja também, no Guia Tributário Online:

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

PIS E COFINS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

SIMPLES NACIONAL – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA