Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.
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Receita mira produtores rurais
A Receita Federal do Brasil está informando sobre recolhimentos previdenciários para os produtores rurais.
A declaração e o recolhimento da contribuição previdenciária devida na comercialização da produção rural para adquirente pessoa física são de responsabilidade do próprio produtor rural pessoa física, nos termos do artigo 30, inciso X, da Lei nº 8.212/1991.
Destaca-se que a Lei 13.606/2018 restabeleceu a isenção da contribuição nas operações entre os produtores rurais de animais, sementes e mudas, porém esta alteração legislativa não alcança os períodos anteriores ao de sua vigência.
Os contribuintes são orientados a declararem, na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, até 31 de dezembro de 2020, os valores referentes à comercialização da produção para adquirente pessoa física, referentes aos últimos cinco anos.
Fonte: notícia veiculada no site Gov.br – 14.10.2020
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Como compensar créditos previdenciários
Quando a empresa não utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias, as compensações de débitos previdenciários somente podem ser feitas com créditos de mesma natureza, quais sejam, previdenciários.
Porém, se utilizar o e-Social para apuração das referidas contribuições, poderá efetuar, a depender do período de apuração, compensação de débitos tributários da União de qualquer natureza (inclusive entre previdenciários e não previdenciários), entre si.
Bases: Lei nº 9.430, de 1996: art. 73; Lei nº 11.457, de 2007: art. 26-A; IN RFB nº 1717, de 2017: arts. 2º, 65, 76 e 84; SC nº 336 – Cosit, de 2018; IN RFB nº 1.396, de 2013: art. 18, VII e XIV e Solução de Consulta Disit/SRRF 4024/2020.
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RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
MEI: contratação pode exigir pagamento de CPP
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI – Microempreendedor Individual – deverá, nos casos de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos – em relação a esta contratação, recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput (20% INSS Patronal) e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição adicional de 2,5% de INSS, se for o caso) individual.
Base: art. 18-B da LC 123/2006.
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Simples Nacional – Contribuição para o INSS
INSS – Contribuinte Individual
Retenção de 11% do INSS sobre Cessão de Mão de Obra e Empreitada
Retenção do INSS – Remunerações a Contribuintes Individuais
Simples Federal – Recolhimento do INSS
Tabelas do INSS – Empregados e Contribuintes Individuais
Exportação indireta não está sujeita à Contribuição Previdenciária Rural
A exportação indireta de produtos, realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias), não está sujeita à incidência de contribuições sociais, visto que a Constituição Federal não distingue as exportações diretas das intermediadas por empresas.
Neste sentido, o STF, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.735, já havia declarado inconstitucionais dispositivos que tributavam tais exportações relativos à contribuição previdenciária sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais.
Confirmando a não tributação, a RFB, através da Instrução Normativa RFB 1.975/2020, revogou dispositivos da Instrução Normativa RFB 971/2009 que oneravam tais exportações indiretas.
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TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES
PIS E COFINS – SUSPENSÃO – VENDAS À PESSOA JURÍDICA EXPORTADORA
IPI – CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS PARA O EXPORTADOR
REPES – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
RECAP – REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL – EMPRESAS EXPORTADORAS




