Lei 12.844/2013: Disposições sobre a Desoneração da Folha de Pagamento

A Lei 12.844/2013 reestabeleceu as disposições da Medida Provisória 601/2012(perdeu a vigência) que promoveram  alterações quanto à desoneração da folha de pagamento, veja como fica:

1) As atividades, a seguir, entre outras, determinarão a contribuição previdenciária mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre a receita bruta ajustada:

a) de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a partir de 01.11.2013;

Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.

b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;

c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014 e;

d) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014.

2) As atividades, a seguir, entre outras, determinarão a contribuição previdenciária mediante a aplicação da alíquota de 1% sobre a receita bruta ajustada:

a) de manutenção e reparação de embarcações, a partir de 01.11.2013;

Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.

b) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.844/2013, a partir de 01.11.2013;

Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.

c) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;

d) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;

e) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014; e

f) jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014.

3) Estarão sujeitos à retenção de 3,5% os seguintes serviços, quando prestados mediante cessão de mão de obra: manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; transporte aéreo de carga e de passageiros regular; transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso; navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; manutenção e reparação de embarcações; operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 e; jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

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Urgente! Desoneração da Folha de Pagamento e Reintegra

Foi publicada no Diário Oficial de 19/07/2013 (em edição extraordinária) a Lei 12.844/2013, a qual traz disposições de ordem tributária, sobretudo prorrogando o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA até 31/12/2013 e ratificando as alterações anteriormente promovidas pela Medida Provisória 601/2012 (que perdeu a eficácia) no regime de desoneração da folha de pagamentos.

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Contribuição Previdenciária – Servidor Público Federal – Cargo em Comissão ou Função de Confiança

Através da Súmula 69/2013, a Advocacia Geral da União (AGU) entende que, a partir da edição da Lei 9.783/1999, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança.

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Contribuição Previdenciária sobre o Faturamento – Chegou a vez do Comércio Varejista

Com a Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, iniciou-se a migração da contribuição previdenciária da folha de salários para a receita bruta ajustada (faturamento), abrangendo, inicialmente apenas algumas atividades econômicas e os segmentos de vestuário e calçadista.

Posteriormente, novas alterações legislativas ampliaram o rol das empresas abrangidas, sendo que, com a Medida Provisória 601/2012, tal obrigatoriedade foi estendida para diversos ramos varejistas, os quais passam a contribuir, a partir de 01.04.2013 para a Previdência Social na razão de 1% do seu faturamento ajustado.

Inicialmente estão abrangidos os seguintes setores varejistas:

 i)       Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01

ii)      Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05

iii)     Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

iv)     Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

v)      Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

vi)     Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

vii)    Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01

viii)   Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

ix)     Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8

x)      Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0

xi)     Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8

xii)    Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

xiii)   Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

xiv)   Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01

xv)    Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

xvi)   Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4

xvii)  Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

xviii) Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

xix)   Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0.

Considerando que o recolhimento deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior, o vencimento relativo à competência abril/2013 ocorrerá em 20.05.2013.

A nova contribuição sobre a receita bruta substitui as contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991, quais sejam:

a) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

b) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

Não foram substituídas, no entanto, as seguintes contribuições:

i) para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria especial) e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

ii) de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

iii) destinadas para outras entidades (SENAI, SESI, SESC, INCRA, etc.) conforme enquadramento da empresa no respectivo FPAS

O assunto por ser novo ainda gera inúmeras dúvidas e polêmicas. Para outros detalhes recomendamos o tópico Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta Ajustada, no Guia Tributário On Line e a seguinte obra eletrônica atualizável:

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.

Desoneração da Folha – Novas Atividades Incluídas

Com a edição da Medida Provisória 612/2013, novas atividades foram contempladas para, a partir de 01.01.2014, migrar a contribuição previdenciária da folha de pagamento para o faturamento ajustado. Houve também a exclusão de alguns produtos específicos.

Veja a lista, com os detalhes, acessando a página Contribuição Previdenciária Sobre a Receita – Medida Provisória 612/2013 Inclui e Exclui Atividades.

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