Não Incide INSS sobre Direitos de Autor

Não incide contribuição previdenciária sobre pagamentos relativos a direitos conexos aos de autor, nem sobre os valores recebidos em decorrência da cessão destes direitos.

Base: Solução de Consulta Cosit 113/2017.

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Nova Tabela de Desconto do INSS – 2017

Através da Portaria MF 8/2017 foram estabelecidos os valores de desconto de contribuição previdenciária (tabela do INSS) para 2017:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.659,38

8%

de 1.659,39 até 2.765,66

9%

de 2.765,67 até 5.531,31

11%

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Empregadores Domésticos Deverão Pagar Diferença de Débitos à Vista

Através da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.681/2016 foram determinadas alterações no Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom)

O empregador doméstico que apurar saldo devedor, no processo de consolidação do pagamento à vista, de débitos decorrentes de contribuição previdenciária, deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 dias, contado da data da intimação.

O pagamento deverá ser efetuado sem aplicação dos percentuais de redução de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios.

A Receita Federal comunicou que irá notificar os contribuintes que não quitaram as parcelas da dívida e determinou que os débitos sejam pagos em até 30 dias.

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VT em Dinheiro Não é Tributado

Através da Solução de Consulta Cosit 143/2016 a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se no sentido que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte (VT).

A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985.

Ainda esclarece a RFB, na íntegra da resposta, que a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do VT pago em pecúnia independe de previsão neste sentido em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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CPRB ou Contribuição sobre a Folha?

A partir de 01.12.2015 a Lei 13.161/2015 trouxe a possibilidade, para as empresas a ela sujeitas, de optar pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Desta forma a empresa pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva seria manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e seria irretratável para o restante do ano.

Cabe aos gestores uma análise regular das vantagens/desvantagens, com base na geração das contribuições por cada modalidade, preparando-se para mudar (ou não) a opção, a partir de 2017.

Conheça mais detalhes através da obra:

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