Contestação do FAP Vai Até 30/Nov

O FAP – Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar as empresas que registram acidentalidade menor.

Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maiores índices de frequência, gravidade e custo de acidentes ou doenças ocupacionais.

Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade na Previdência.

O FAP aplicável às empresas para 2019 está disponível nos sites da Previdência  e da Receita Federal do Brasil. O acesso é feito por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.

O resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2018, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro (de 1° a 30) por formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência e da Receita Federal do Brasil.

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Publicados os Índices FAP para 2019

Através da Portaria Interministerial MF 409/2018 foram publicados os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), calculados em 2018 que serão válidos para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para o ano de 2019.

O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda (MF) em 28.09.2018, podendo ser acessados nos sites da Previdência e da RFB.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo MF poderá ser contestado exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

Foram também disponibilizados os critérios sobre o processamento e julgamento das contestações e dos recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

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MF Publica Despachos que Favorecem Contribuintes

O Ministro da Fazenda, através da publicação de 2 despachos na edição do Diário Oficial da União de hoje (18.06.2018), favoreceu o pleito dos contribuintes, relativamente aos questionamentos tributários mencionados:

Despacho MF de 14.06.2018 – PIS-COFINS Importação e Imposto de Importação – Perdimento – Não Incidência:

Aprovado a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais fundadas no entendimento de que não incidem o imposto de importação nem as contribuições ao PIS/COFINS-Importação.

Despacho MF de 14.06.2018 – IRPJ e CSLL – Contrato de Leasing – Dedução:

Dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que o contrato de leasing, cuja operação esteja regulada pelo Banco Central, não sofre desvirtuamento, para contrato de compra e venda, por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra.

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Contestação do Índice do Fator Previdenciário 2017 (Vigência 2018)

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 420 de 2017o prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2018 iniciou-se em 01.11.2017 e termina em 30.11.2017.

Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.

Se sua empresa já possui acesso ao FAP clique aqui para consultar o índice atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS. Se ainda não possui senha de acesso, clique aqui, siga os procedimentos e preencha as informações solicitadas pelo site da Receita Federal para o cadastramento da senha.

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Até Onde o REFIS é a Solução?

Por Sivaldo Nascimento

Sabedor da inviável carga tributária a que submete o contribuinte, o Governo lança periodicamente Programas de Regularização Tributária, sob a denominação de “Parcelamento Incentivado” os tais “REFIS”.

Após diversos Programas lançados, conclui-se que tais “REFIS” não resolvem o problema do contribuinte, apenas atendem a gana do Fisco em “RECOLHER”, satisfazer o caixa do Governo a curto prazo.

Apontamos abaixo algumas das irregularidades desses Programas que buscamos afastar judicialmente, de forma a defender os direitos dos contribuintes, permitindo a regularidade daqueles que heroicamente mantém a difícil tarefa de Gestão Empresarial neste país.

  • Pagamento de entrada, o que pode inviabilizar a adesão de alguns contribuintes;
  • O reduzido prazo de parcelamento pode tornar as parcelas muito elevadas, comprometendo o caixa da empresa e forçando-a a desistir do programa;
  • Tratamento desigual entre os contribuintes, ferindo principio constitucional;
  • Confissão irrevogável e irretratável do débito (inciso I, §4º do art. 1º) de forma ilegal;
  • Solidariedade dos Sócios – o que compromete o patrimônio pessoal dos sócios;
  • Aceitação plena e irretratável das condições da MP (inciso II, § 4º do art. 1º);
  • Obrigação de pagar regularmente os Tributos vincendos;
  • Renúncia a qualquer impugnação ou recursos administrativos e ações judiciais que versem sobre os débitos a incluir no parcelamento;
  • Cobrança de juros e multas confiscatórias/ilegais;
  • O programa fere princípios constitucionais de Isonomia, da Capacidade Contributiva, do Livre acesso ao Judiciário, da Segurança Jurídica.

Por via judicial, é admissível a manutenção e regularidade da empresa, de forma que, utilizado-se das vias e medidas legais, seja possível o pagamento sem comprometer a vida financeira da empresa.

Contribuinte: não se intimide – busque alternativas legais para seu Passivo Tributário!

Sivaldo Nascimento

Advogado e Economista, Pós Graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, com larga experiência em Gestão Tributária.

www.advnascimento.com.br

LinkedIn: sivaldo nascimento

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